Processo 7023133-52.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7023133-52.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7023133-52.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOSENILTON DOS SANTOS MATOS ADVOGADOS DO AUTOR: LARISSA SILVA PONTE, OAB nº RO8929, BRENDA MORAES SANTOS, OAB nº RO8933 Polo Passivo: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. ADVOGADO DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 SENTENÇA Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por JOSENILTON DOS SANTOS MATOS em face de CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A., partes qualificadas nos autos. Em sua inicial, a parte autora narra que é titular do contrato de internet fixa vinculado ao código n. 402047435472 e que, desde 08/04/2026, permaneceu privada do serviço, embora estivesse adimplente com suas obrigações contratuais. Afirma que buscou reiteradamente a solução administrativa do problema. Sustenta a ocorrência de falha na prestação de serviço essencial e a responsabilidade objetiva da fornecedora. Requer a concessão de tutela de urgência para o imediato restabelecimento do serviço. Ao final, pugna pela regularização da conexão, pela restituição proporcional dos valores pagos durante o período de interrupção e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de ID 135523154 deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência, dispensou inicialmente a audiência de conciliação e determinou a citação da requerida. Contestação apresentada no ID 136534893. A requerida erige preliminar de irregularidade da representação processual e impugna a gratuidade da justiça. No mérito, sustenta que seus sistemas não registram instabilidade ou corte no fornecimento atual, atribuindo a suspensão do serviço à existência de débito pendente no período. Defende ter agido de boa-fé e afirma não haver comprovação de danos materiais ou de lesão extrapatrimonial indenizável. Subsidiariamente, requer que eventual indenização por danos morais seja limitada a um salário mínimo. Réplica apresentada no ID 136736615, por meio da qual a parte autora sustenta a regularidade da procuração e a manutenção da gratuidade da justiça. Afirma que a requerida não apresentou documentos aptos a comprovar a existência do débito ou a regularidade da interrupção, reiterando a adimplência, a falha na prestação do serviço e os pedidos formulados na inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 136736617), a parte autora apresentou mais documentos e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 137072218). A requerida, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir (ID 137125706). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Conforme o Estado do Processo O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é eminentemente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que se faz desnecessário e desarrazoado dilatar o curso do processo, para a produção de outras provas que não serão hábeis à contraposição dos fatos incontroversos demonstrados por documentos. As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de…

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