Processo 7023153-43.2026.8.22.0001

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7023153-43.2026.8.22.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Porto Velho - 6ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº: 7023153-43.2026.8.22.0001 Valor da causa: R$ 13.882,19 Classe: Monitória AUTOR: MIRANDA VARIEDADES LTDA ADVOGADO DO AUTOR: VITOR THIAGO CAMARGO, OAB nº RO13870 REU: LUANE MARIA DA SILVA MELO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Recebo a emenda. Custas recolhidas. 2. Indefiro o pedido de arresto cautelar, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, já que a presente ação é uma monitória, não tendo sido ainda constituído o título executivo judicial. Além disso, não há nos autos demonstração do perigo do dano, já que a parte autora não comprovou indícios de dilapidação patrimonial que autorize o deferimento da medida de arresto, a qual é excepcional. Sobre o tema, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ARRESTO CAUTELAR. REQUISITOS . AUSÊNCIA. DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. OCULTAÇÃO DE BENS. CARÊNCIA DE PROVAS . I - A concessão da tutela provisória de natureza cautelar, prevista no art. 301 do CPC, submete-se aos requisitos gerais da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, sendo necessário comprovar, de plano, os elementos que evidenciem a existência do direito pleiteado e o risco ao resultado útil do processo. II - Não havendo indícios de que a parte efetivou medida para dilapidar ou ocultar seus bens, deve ser indeferida a medida de arresto pleiteada . III - Recurso não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 13437481820248130000 1.0000.24 .134373-0/001, Relator.: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 26/06/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ARRESTO ON-LINE CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO . FASE COGNITIVA. TÍTULO EXECUTIVO AINDA NÃO CONSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. Para a concessão do arresto, necessária a demonstração dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou ao resultado útil do processo . Estando a ação monitória em fase de conhecimento, não há título executivo constituído que demonstre a probabilidade do direito. Não se evidenciou, tampouco, a prática de atos da parte ré que indiquem a dilapidação do patrimônio a caracterizar o requisito do perigo de dano ou ao resultado útil do processo. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO 53995046420228090051, Relator.: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2023) Registro que, caso a parte autora não concorde com o teor da presente decisão, deverá interpor o recurso cabível, ocasião em que será oportunizada a realização de juízo de retratação, uma vez que, conforme preconiza o regramento jurídico, os pedidos de reconsideração não são meios de impugnação adequados, posto que não suspendem qualquer prazo para apresentação de eventual recurso ou impedem a preclusão (art. 507, CPC). 3. A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). 4. Cite-se a parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias proceda ao pagamento da quantia ora pleiteada, bem como honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa (art. 701 CPC), podendo, em igual prazo opor, nos próprios autos, embargos à monitória (art. 702 CPC). 4.1 Caso entenda pela…

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