Processo 7023157-80.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7023157-80.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7023157-80.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ANE SANTOS MARCELINO REPRESENTACOES LTDA - ME ADVOGADOS DO AUTOR: ANTONIO RUAN LUIZ DE ARAUJO SILVA FERREIRA, OAB nº RO8252, JOSE CARLOS LINO COSTA, OAB nº RO1163 Polo Passivo: KIKAI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO C6 BANK ADVOGADOS DOS REU: ALAN SIQUEIRA GARBES LUCIANO, OAB nº DF66557, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANE SANTOS MARCELINO REPRESENTAÇÕES LTDA, em face da sentença de ID 138890486, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Sustenta a embargante, em síntese: (i) a existência de omissão e contradição na sentença ao reconhecer a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora e fortuito externo, apesar de a controvérsia envolver operação bancária alegadamente atípica, cuja prevenção incumbiria à instituição financeira; (ii) que a decisão incorreu em equívoco ao considerar comprovada a emissão de alerta de segurança antes da realização da transferência, uma vez que a tela apresentada pelo banco seria apócrifa e incompatível com a operação impugnada, notadamente em razão da divergência entre o horário nela registrado e o horário efetivo da transação; e (iii) omissão quanto à aplicação da Súmula 479 do STJ e da jurisprudência recente daquela Corte acerca do dever das instituições financeiras de adotar mecanismos aptos a identificar e bloquear operações atípicas, sustentando que a movimentação realizada destoava de seu perfil bancário, circunstância que evidenciaria falha na prestação do serviço. Ao final, requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes, para sanar as omissões/contradições apontadas, com vistas a julgar procedentes os pedidos iniciais. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. Contudo, no mérito, não assiste razão à embargante. Inexistem as omissões e contradições alegadas, uma vez que a sentença apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo as razões pelas quais concluiu pela improcedência dos pedidos. Logo, tratando-se de mero inconformismo da parte com a valoração - em tese - da prova, a pretensão da embargante, de obter a reforma da sentença, deve ser veiculada por via própria (RECURSO INOMINADO), não por embargos de declaração. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em apelação cível em ação de cobrança, nos quais a parte embargante alegou omissão no julgado quanto à análise de dispositivos legais infraconstitucionais, com o intuito de prequestionamento para eventual interposição de recurso aos tribunais superiores. O decisão rejeitou os embargos sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, evidenciando-se mero descontentamento da parte embargante com a conclusão do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se,…

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