Processo 7023158-65.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública null, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7023158-65.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARIA AUDENIA DE SA ADVOGADO DO REQUERENTE: HEITOR FERNANDO ALVES SILVA, OAB nº RO15444 Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO 1. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela provisória ajuizada por MARIA AUDENIA DE SÁ em face do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO. A parte autora narra, em síntese, ter sofrido prejuízos decorrentes de atos administrativos do ente municipal e registros cartorários envolvendo o imóvel urbano situado na Rua João Pedro da Rocha, nº 410, Bairro Nova Porto Velho (Matrícula nº 68.548 do 1º Ofício de Imóveis de Porto Velho/RO). Requer a declaração de nulidade do ato administrativo e do respectivo registro imobiliário, bem como indenização por danos morais. Distribuído originariamente ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, o feito foi remetido a este Juízo da Fazenda Pública após adequação do valor da causa para R$ 105.771,36. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão deduzida pela autora visa desconstituir/anular certidão e registro imobiliário relativo à Matrícula nº 68.548. De acordo com a certidão de inteiro teor anexada (ID 135468431 – pág. 02), constam como adquirentes/proprietários do aludido bem os Srs. VINÍCIUS SPANAMBERG MARTINS e SYNARA SPANAMBERG MARTINS. Sendo a desconstituição do registro do imóvel a própria matéria de fundo da demanda, o provimento jurisdicional buscado afetará diretamente a esfera jurídica e dominial dos atuais titulares registrais. Há, portanto, hipótese clara de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil. Desta forma, assinala-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora promova a citação e inclusão dos referidos terceiros no polo passivo da lide, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 115, parágrafo único, do CPC). 3. A parte autora postula a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, para que seja apreciada a gratuidade de justiça requerida na peça inicial, necessário se faz a juntada de documentos que comprovem as despesas da parte requerente, tais como: a) Comprovantes de rendimentos mensais atualizados; b) Comprovantes das despesas essenciais declaradas (v.g., gastos com saúde, medicamentos, alimentação e moradia); c) As 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda completas ou a correspondente declaração/comprovação de isenção. d) Os extratos bancários de todas as instituições bancários que possui vínculo, dos últimos 06 (seis) meses. 4. Conforme documento ID 135468412, a requerente conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade. Assim, faz jus à prioridade na tramitação dos atos processuais, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil c/c art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa. 5. Ante o exposto, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do feito sem resolução de mérito (art. 321 e art. 115, parágrafo único, ambos do CPC): a) Promova a emenda à petição inicial para aditar o polo passivo, incluindo VINÍCIUS SPANAMBERG MARTINS e SYNARA SPANAMBERG MARTINS na condição de litisconsortes passivos necessários, fornecendo…
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