Processo 7023162-36.2025.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: cpeariquemes@tjro.jus.br SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7023162-36.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 19.734,00 Última distribuição:17/12/2025 AUTOR: ADRIANA GERALDO BORGES, ÁREA RURAL 0 ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: SILVELENY SERENINI, OAB nº RO8752 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 2986 A 3292 - LADO PAR OLARIA - 76801-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. ADRIANA GERALDO BORGES propôs a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão de benefício previdenciário. O feito vinha tramitando regularmente, quando a autarquia ré apresentou proposta de acordo (ID 134750755). Instado a se manifestar, a parte autora concordou com a proposta apresentada (ID 135928118). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Considerando que a manifestação de vontade consta com a assinatura dos representantes das partes e por não vislumbrar qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento, tomo-a por regular. Ademais, considerando que a avença em referência respeita o melhor interesse dos postulantes, sua homologação é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO efetuada entre as partes, nos termos da proposta coligida (ID 134750755), a fim de que surtam os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes. Por consequência, RESOLVO o mérito da causa, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Sem custas processuais. Cada parte arcará com os honorários de seu advogado, conforme artigo 90, §§ 2º e 3º do CPC. Consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC), homologo a renúncia ao direito de recorrer e dou por transitada em julgado esta decisão nesta data, independente de certificação nos autos. Nos termos do ACORDO DE COOPERAÇÃO firmado com a autarquia previdenciária, INTIME-SE o INSS via e-mail para comprovar o pagamento (rpvacidentariapfro@gmail.com) e a implementação do benefício (pfro.tj@agu.gov.br), no prazo de 15 dias. Se, ainda assim, o INSS não comprovar o pagamento da RPV, oficie-se à Corregedoria-Geral da Advocacia da União via e-mail (cgau@agu.gov.br) para que tome as providências cabíveis quanto à inércia de seus membros atuantes nesta comarca que, apesar de intimados para cumprir a referida ordem judicial, quedam-se inertes. Expeça-se RPV para pagamento, observando o valor e a data-base constante do pacto (DCB: 06/03/2027, com cópia do termo de acordo, desta sentença homologatória, e dos documentos pessoais do…
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