Processo 7023166-42.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7023166-42.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Número do processo: 7023166-42.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Data da Distribuição: 28/04/2026 Polo Ativo: ESTEPHANIE SOUZA DIEZ ADVOGADOS DO AUTOR: BRUNO SILVA RODRIGUES, OAB nº RJ157927, JONNY DA SILVA GUIMARAES, OAB nº RJ242982 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por ESTEPHANIE SOUZA DIEZ em face de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas. Em síntese, a parte autora questiona a legalidade de faturas atinentes à recuperação de consumo de energia, bem como a cobrança de custos administrativos de inspeção incluídos na fatura de julho e agosto/2025, no montante de R$ 235,97 cada. Dentre os pedidos formulados, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que a parte demandada se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, se abstenha de negativar a autora nos cadastros de inadimplentes, bem como se abstenha de promover cobranças relacionadas aos débitos impugnados. É, em síntese, o relatório. Passa-se à análise. I. FUNDAMENTAÇÃO Recebe-se a emenda à petição inicial de ID 136804798. I.a. DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS Concedem-se os benefícios da justiça gratuita à parte requerente, nos termos do art. 98 do CPC, visto que demonstrou a sua hipossuficiência financeira. I.b. NÚCLEO DE ENERGIA 4.0 Os Núcleos de Justiça 4.0, especializados em razão de uma mesma matéria, funcionam de acordo com as regras estabelecidas nos termos da Resolução nº 296 de 29 de junho de 2023 – DJE 118 e o Ato Conjunto nº 015 de 13 de julho de 2022 – DJE 128. Assim, quanto ao 2º Núcleo de Justiça 4.0, este possui competência especializada para processar e julgar as demandas judiciais nas quais estejam empresas de distribuição e comercialização de energia elétrica compondo qualquer polo processual, com a abrangência jurisdicional apenas no território das comarcas de Porto Velho e Ariquemes, conforme prevê o art. 1º do Provimento nº 012 de 05 de outubro de 2022 – DJE 186. Neste sentido, as Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia fixou o entendimento de que, para a remessa do processo aos núcleos especializados, deve haver, primeiramente, a oportunidade de manifestação às partes para concordar ou opor expressamente a tramitação no núcleo de justiça 4.0, momento em que o silêncio é caracterizado como aceite da remessa processual, ressalvado quando o processo estiver na fase de cumprimento de sentença (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, Processo nº 0806840-04.2023.8.22.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Câmaras Especiais Reunidas, Relator (a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz, Data de julgamento: 10/11/2023). A opção por essa via jurisdicional é, portanto, uma faculdade das partes a qual deve ser aduzida na primeira manifestação subsequente ao envio dos autos ao presente núcleo especializado, sendo sua anuência e/ou discordância irretratável e vinculativa. Assim, considerando a ausência de prévia abertura de prazo para manifestação das partes acerca da tramitação do feito neste núcleo especializado, impõe-se a sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se expressamente quanto à concordância ou oposição à remessa dos autos ao 2º Núcleo de Justiça 4.0…

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