Processo 7023167-27.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7023167-27.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Número do processo: 7023167-27.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Data da Distribuição: 27/04/2026 Polo Ativo: JUCINEI PEREIRA DO ESPIRITO SANTO ADVOGADOS DO AUTOR: MARIA VITÓRIA PEREIRA DE SOUZA MANSUR BITTENCOURT, OAB nº RO12349, LETICIA LIMA MATTOS, OAB nº RO9661 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por JUCINEI PEREIRA DO ESPIRITO SANTO em face de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas. Em síntese, o autor noticia que, em meados de outubro de 2025, a requerida procedeu à substituição dos medidores de energia elétrica de todo o condomínio em que reside (Rua Miguel Servante, S/N, Bloco 08, Apartamento 402, Porto Velho/RO), oportunidade em que houve troca equivocada dos equipamentos entre unidades consumidoras distintas: o medidor de número 234883, pertencente ao Apartamento 202, foi instalado na caixa de energia do apartamento do autor, ao passo que o medidor nº 234884 (de titularidade da unidade do requerente) permaneceu alocado na caixa de energia do condômino vizinho. Em razão dessa inversão, as faturas passaram a ser geradas com base na leitura do medidor incorreto, imputando ao autor o consumo alheio. Dentre os pedidos formulados, requer: (i) tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das faturas contestadas e abstenção de cobrança; (ii) restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (repetição do indébito), no montante de R$ 3.028,80; e (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. É, em síntese, o relatório. Passa-se à análise. I. FUNDAMENTAÇÃO I.a. NÚCLEO DE ENERGIA 4.0 Os Núcleos de Justiça 4.0, especializados em razão de uma mesma matéria, funcionam de acordo com as regras estabelecidas nos termos da Resolução nº 296 de 29 de junho de 2023 – DJE 118 e o Ato Conjunto nº 015 de 13 de julho de 2022 – DJE 128. Assim, quanto ao 2º Núcleo de Justiça 4.0, este possui competência especializada para processar e julgar as demandas judiciais nas quais estejam empresas de distribuição e comercialização de energia elétrica compondo qualquer polo processual, com a abrangência jurisdicional apenas no território das comarcas de Porto Velho e Ariquemes, conforme prevê o art. 1º do Provimento nº 012 de 05 de outubro de 2022 – DJE 186. Neste sentido, as Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia fixou o entendimento de que, para a remessa do processo aos núcleos especializados, deve haver, primeiramente, a oportunidade de manifestação às partes para concordar ou opor expressamente a tramitação no núcleo de justiça 4.0, momento em que o silêncio é caracterizado como aceite da remessa processual, ressalvado quando o processo estiver na fase de cumprimento de sentença (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, Processo nº 0806840-04.2023.8.22.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Câmaras Especiais Reunidas, Relator (a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz, Data de julgamento: 10/11/2023). A opção por essa via jurisdicional é, portanto, uma faculdade das partes a qual deve ser aduzida na primeira manifestação subsequente ao envio dos autos ao presente núcleo especializado, sendo sua anuência e/ou discordância irretratável e vinculativa. Assim, considerando a ausência de prévia abertura de prazo para manifestação…

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