Processo 7023173-34.2026.8.22.0001
TJRO • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara Criminal AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Seg-Sex 7h-14h 3309-7074 GAB3309-7073 pvh1criminal@tjro.jus.br https://meet.google.com/ert-usgm-azi Número do processo: 7023173-34.2026.8.22.0001 Classe: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Polo Ativo: BRENO MENDES DA SILVA FARIAS ADVOGADOS DO QUERELANTE: BRENO MENDES DA SILVA FARIAS, OAB nº RO5161, BRENNA MENDES SILVA FARIAS, OAB nº RO13510, ILZA NEYARA SILVA, OAB nº RO7748, EUCILEN FREITAS DE SA, OAB nº RO4028 Polo Passivo: IURI DANIEL SERRATE FARIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por BRENO MENDES DA SILVA FARIASem desfavor de IURI DANIEL SERRATE FARIA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 138, caput, c/c art. 141, II e III, ambos do Código Penal. Compulsando os autos, verifico que o Querelante não efetuou o recolhimento das custas processuais, tampouco juntou ao feito comprovação de hipossuficiência para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Neste sentido, o E. TJRO decidiu: Agravo interno em apelação. Comissão de corretagem. Previamente informada. Devolução. Indevida. É necessária a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, não bastando a simples alegação de hipossuficiência firmada pela parte. Não havendo recolhimento do preparo no prazo assinalado, deve ser decretada a deserção do recurso. (Agravo, Processo nº 0006639-91.2013.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 25/05/2017) grifei. Sendo assim, intime-se o Querelante, através do seu advogado constituído, para que em 5 (cinco) dias, apresente comprovante do recolhimento das custas processuais, sob pena de rejeição da. Ainda, considerando a atuação do Parquet como Custos Legis na Ação Penal Privada, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste, no prazo legal. Após a manifestação ministerial, ou decorrido o prazo in albis, retornem os autos conclusos para análise. Cumpra-se. Porto Velho/RO, quinta-feira, 30 de abril de 2026. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juíza de Direito
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