Processo 7023194-10.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br 7023194-10.2026.8.22.0001 AUTOR: BRENO MENDES DA SILVA FARIAS ADVOGADOS DO AUTOR: BRENO MENDES DA SILVA FARIAS, OAB nº RO5161, ILZA NEYARA SILVA, OAB nº RO7748, EUCILEN FREITAS DE SA, OAB nº RO4028, BRENNA MENDES SILVA FARIAS, OAB nº RO13510 REU: IURI DANIEL SERRATE FARIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Custas recolhidas por guia avulsa, associe-se a guia no sistema de custas. Presentes os requisitos legais, RECEBO A INICIAL, devendo o feito prosseguir. Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BRENO MENDES DA SILVA FARIAS em face de IURI DANIEL SERRATE FARIA. Alega a parte autora que, no exercício de seu mandato como vereador, realizou atuação fiscalizatória acerca de contrato administrativo firmado pelo Município de Porto Velho com o Consórcio ECO PVH, tendo formalizado diversas comunicações por meio de ofícios oficiais encaminhados a órgãos públicos. Sustenta que, em 24/04/2026, o requerido, durante participação ao vivo em programa de rádio de ampla audiência, imputou-lhe a prática de ato ilícito, ao afirmar que o autor teria solicitado vantagem indevida (“propina”) à empresa por ele representada. Afirma que a declaração é inverídica, inexistindo qualquer elemento que a comprove, destacando que toda a interlocução mantida com a empresa ocorreu exclusivamente por vias institucionais e documentadas. Aduz, ainda, que o conteúdo foi posteriormente reproduzido por terceiros em redes sociais e sítios eletrônicos, ampliando sua divulgação e potencializando os alegados danos à sua honra e imagem. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão das publicações, a proibição de novas manifestações com o mesmo teor e a fixação de multa em caso de descumprimento, além de indenização por danos morais e retratação pública. É o que há de relevante. Decido. O CPC estabelece que: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Extrai-se do dispositivo supratranscrito que, para a concessão da tutela de urgência, faz-se mister a presença dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, quanto à probabilidade do direito, verifica-se que a controvérsia envolve alegações de ofensa à honra decorrentes de manifestações realizadas em meio de comunicação, cuja análise demanda exame mais aprofundado do contexto em que foram proferidas, bem como da veracidade ou eventual excesso das declarações. Ressalte-se que as manifestações impugnadas teriam ocorrido em contexto de debate público envolvendo agente político, circunstância que impõe cautela na apreciação da matéria, diante da necessária ponderação com a liberdade de expressão, especialmente em temas de interesse público. Assim, ao menos em sede de cognição sumária, não se mostram presentes elementos suficientes para afirmar, com segurança, a plausibilidade do direito invocado. No que se refere ao perigo de dano, embora alegada a repercussão das declarações,…
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