Processo 7023198-78.2025.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7023198-78.2025.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTORES: DAMIANA FERREIRA DA SILVA, ANA PAULA SILVA SOUZA ADVOGADO DOS AUTORES: MARIA DE FATIMA DA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO6829 REU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO DO REU: BRUNO FEIGELSON, OAB nº RJ164272 SENTENÇA DAMIANA FERREIRA DA SILVA, qualificada nos autos e representada por sua curadora, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais em face do BANCO AGIBANK S.A.. Alega a autora, em síntese, ser pessoa idosa, acamada e sobrevivente de grave Acidente Vascular Cerebral (AVC), o que a impede de exercer autonomamente atos da vida civil ou manipular dispositivos eletrônicos. Sustenta que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de dois contratos de refinanciamento (nº 1517057260 e nº 1245617756) que jamais contratou. Requer a declaração de inexistência das dívidas, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Citado, o BANCO AGIBANK S.A. apresentou contestação (ID 132169802). No mérito, defendeu a regularidade das contratações, alegando que estas foram realizadas via aplicativo digital, mediante o uso de senha pessoal e validação por biometria facial com tecnologia de detecção de vivacidade (liveness). Sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço e a impossibilidade de restituição de valores, sob o argumento de que o numerário foi disponibilizado em favor da autora. Houve réplica (ID 133379767), oportunidade em que a autora impugnou especificamente as fotos constantes no dossiê de contratação apresentado pelo banco. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da controvérsia, restando apenas matérias de direito e fatos já comprovados por documentos. Da Inexistência de Consentimento e da Nulidade do Negócio Jurídico Para aferir a validade dos negócios jurídicos, é imperativo analisar a linha do tempo que correlaciona o estado de saúde da autora e as datas das supostas contratações: Ano de 2019: Início do quadro de saúde grave, com sequelas severas de Acidente Vascular Cerebral (AVC), conforme histórico clínico que acompanha a exordial. 06/03/2023: Data da primeira contratação (Contrato nº 1245617756). 12/12/2023: Registro médico indicando que a paciente passou a depender de dieta enteral (via sonda), denotando agravamento do estado vegetativo/prostração. 19/04/2024: Emissão de Laudo Médico (ID 118870998) atestando que a autora está acamada, com dificuldade motora, de linguagem e necessidade de cuidados 24 horas. 14/08/2024: Data da segunda contratação (Contrato nº 1517057260). 29/03/2025: Formalização jurídica do estado de fato através da Ação de Curatela. Dessa cronologia, extraem-se conclusões fáticas que fulminam a tese de defesa. Do Contrato de Agosto de 2024 Neste ponto, a defesa do banco réu carece de qualquer sustentação lógica ou jurídica. O laudo médico de abril de 2024 é ANTERIOR à contratação de agosto de 2024. O referido documento médico atesta categoricamente a incapacidade motora e de linguagem da Sra. Damiana meses antes do…
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