Processo 7023207-09.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7023207-09.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Número do processo: 7023207-09.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: PEDRO JOAQUIM DE SOUSA, AVENIDA MAMORÉ 2890, - DE 2614 A 3056 - LADO PAR JUSCELINO KUBITSCHEK - 76829-460 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOAGO DO REQUERENTE: PAULO TIMOTEO BATISTA, OAB nº RO2437 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, , A S.A., SITUADA NA AV. COSTA E SILVA, 276, ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta em face de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas. Em síntese, a parte autora questiona a legalidade da fatura referente aos meses de março e abril de 2026, nos valores de R$ 3.059,46 e 2.511,23, por não refletir seu real consumo. Dentre os pedidos formulados, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que a parte demandada se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, se abstenha de negativar a autora nos cadastros de inadimplentes, bem como se abstenha de promover cobranças relacionadas às faturas impugnadas e, por fim, que suspenda o termo de confissão de dívida n.65068. É, em síntese, o relatório. Passa-se à decidir. I. FUNDAMENTAÇÃO I.a. DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS Houve o recolhimentos das custas processuais no importe de 1% sobre o valor da causa. Entretanto, conforme o DESPACHO - CGJ nº 7827 / 2022, em cumprimento ao que foi determinado no SEI nº 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, a audiência de conciliação inaugural não será designada. Caso haja interesse em apresentar uma proposta de acordo poderá fazê-la no bojo da própria contestação, que caso seja aceita será homologada. Assim, imperioso o recolhimento das custas adiadas de 1%, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. I.b. NÚCLEO DE ENERGIA 4.0 Os Núcleos de Justiça 4.0, especializados em razão de uma mesma matéria, funcionam de acordo com as regras estabelecidas nos termos da Resolução nº 296 de 29 de junho de 2023 – DJE 118 e o Ato Conjunto nº 015 de 13 de julho de 2022 – DJE 128. Assim, quanto ao 2º Núcleo de Justiça 4.0, este possui competência especializada para processar e julgar as demandas judiciais nas quais estejam empresas de distribuição e comercialização de energia elétrica compondo qualquer polo processual, com a abrangência jurisdicional apenas no território das comarcas de Porto Velho e Ariquemes, conforme prevê o art. 1º do Provimento nº 012 de 05 de outubro de 2022 – DJE 186. Neste sentido, as Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia fixou o entendimento de que, para a remessa do processo aos núcleos especializados, deve haver, primeiramente, a oportunidade de manifestação às partes para concordar ou opor expressamente a tramitação no núcleo de justiça 4.0, momento em que o silêncio é caracterizado como aceite da remessa processual, ressalvado quando o processo estiver na fase de cumprimento de sentença (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, Processo nº 0806840-04.2023.8.22.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Câmaras Especiais Reunidas, Relator (a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz, Data de julgamento: 10/11/2023). A opção por essa via jurisdicional é, portanto, uma faculdade das…

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