Processo 7023207-43.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7023207-43.2025.8.22.0001 AUTORES: PAYLON PHILLIPY SANTOS DE ARAUJO, BEATRIZ MAGALHAES GOMES ADVOGADO DOS AUTORES: HELEN RUTH RIBEIRO DE ARAUJO, OAB nº RO12712 REU: LORENA SAMPAIO NOGUEIRA ADVOGADO DO REU: GABRIEL MARTINS MONTEIRO, OAB nº RO9839 Decisão Passo ao saneamento do feito. Compulsando os autos, verifica-se que foram alegadas questões preliminares pela parte requerida. Concernente a preliminar de incompetência, embora alegada pela parte requerida a necessidade de dilação probatória complexa — especialmente produção de prova pericial — não há, nos autos, situação fática que demande conhecimento técnico especializado ou perícia complexa incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. Os fatos discutidos podem ser suficientemente instruídos por prova documental e testemunhal. Alega a requerida ainda, a ausência de comprovação de sua participação nos fatos e, por consequência, sua ilegitimidade passiva. Contudo, os elementos dos autos, incluindo a própria narrativa inicial e o contexto de uso do imóvel e do sistema hidráulico supostamente compartilhado, demonstram pertinência subjetiva entre a requerida e o litígio. A discussão sobre eventual autoria ou participação no evento danoso é típica de mérito, devendo ser apreciada após instrução, não configurando hipótese de ilegitimidade passiva manifesta. Quanto a inépcia da inicial, observa-se que a exordial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, expondo claramente os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, além de apresentar elementos probatórios mínimos a justificar o processamento da ação. Eventual discussão quanto à suficiência do conjunto probatório não implica inépcia, mas sim matéria de mérito. Ademais, a parte autora, em réplica, requereu a inclusão do esposo da requerida no polo passivo, sob o argumento de que este estaria presente na residência no momento do evento. O pedido não merece prosperar. Para inclusão de terceiro no polo passivo da demanda, exige-se demonstração concreta de sua responsabilidade direta ou concorrente pelo evento danoso, ou ao menos indícios relevantes de participação, o que não se verifica, nos autos, restando a alegação fundada em mera presunção. Demais disso, a pretensão foi formulada após a estabilização da relação processual e quando o feito já se encontra em fase de instrução, circunstância que inviabiliza a alteração subjetiva da demanda sem comprometimento da regularidade processual, do contraditório e da duração razoável do processo. Ressalte-se, ainda, que os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95) desaconselham a ampliação subjetiva da demanda em fase avançada do procedimento. Assim, indefiro o pedido de inclusão. Desse modo, conheço das preliminares arguidas, mas as rejeito. Assim sendo, as partes são legítimas, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não existindo até a presente data aparente nulidade a ser decretada ou irregularidade a ser sanada. Por não se tratar de caso de julgamento antecipado da lide ou do processo no estado em que se encontra, entendo necessária dilação probatória para formação do convencimento. Ambas as partes pugnaram pela oitiva de testemunhas (ID 136752405). Pois bem. Defiro os pedidos formulados pelas partes e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14…
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