Processo 7023211-46.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7023211-46.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7023211-46.2026.8.22.0001 AUTOR: ALESSANDRA CRISTINA DA SILVA PIMENTEL ISHIGAMI Advogados do(a) AUTOR: FELIPE CANDIDO DA SILVA CUNHA - RO15106, LUCIENE CANDIDO DA SILVA - RO0006522A REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - RO6476 INTIMAÇÃO S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ALESSANDRA CRISTINA DA SILVA PIMENTEL ISHIGAMI em face de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA, qualificadas nos autos (ID 135475420). Narra a parte autora, em síntese, que “procedeu à consulta por meio do aplicativo da Serasa, ocasião em que constatou a existência de apontamento indevido” em seu nome, vinculado à requerida no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), contudo, alega que “jamais contratou qualquer serviço junto à empresa Ré, tampouco manteve qualquer relação jurídica com a mesma”. Menciona que em razão da urgência em viabilizar aprovação de crédito para financiamento imobiliário, “viu-se compelida a efetuar o pagamento do referido débito indevido, UNICAMENTE PARA PROMOVER A RETIRADA DA RESTRIÇÃO EM SEU NOME”. Diante disso, requer a declaração de inexistência de débito, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a devolução em dobro do valor pago indevidamente (R$ 119,80). Juntou documentos. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 137445687), sustentando, preliminarmente, ausência de interesse de agir (inexistência de tratativa extrajudicial). No mérito, aduz, em síntese, que: “Conforme apurado nos sistemas internos da requerida, a assinatura nº 1539795212 foi regularmente habilitada em 28/12/2025, mediante contratação do pacote SUPER HD 2025”; que “foi identificado débito pendente no valor de R$ 78,10, com vencimento em 09/05/2026, decorrente da prestação regular dos serviços contratados”; que “não se trata de cobrança arbitrária ou desprovida de origem, mas sim de débito efetivamente vinculado à assinatura cadastrada perante a operadora”; que “A simples alegação de desconhecimento da contratação não possui o condão de afastar a presunção de legitimidade dos registros mantidos pela empresa, especialmente quando inexistem elementos concretos capazes de demonstrar eventual fraude”; que “o CPF da parte Autora não foi negativado. O que consta é apenas uma oportunidade de acordo para pagamento do valor em aberto através da plataforma Serasa Limpa Nome”; e que “inexiste qualquer violação à esfera jurídica da Parte Autora por ato da empresa Ré SKY, razão pela qual não há como lhe atribuir qualquer responsabilidade”. Pugna, então, pela extinção do feito ante a preliminar suscitada e, no mérito, pela improcedência da ação. Réplica (ID 137669635). É o breve relato, apesar da dispensa prevista no art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando qualquer dilação probatória, mormente quando a matéria colocada em discussão revela-se exclusivamente documental e de direito. Assim, o feito recomenda o julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.…

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