Processo 7023214-98.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7023214-98.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7023214-98.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: SAIMON MENDES DA SILVA SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: REINALDO JUNIOR DE SOUZA E SILVA, OAB nº RO14729 REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 10.000,00 Data da distribuição: 28/04/2026 DECISÃO Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. SAIMON MENDES DA SILVA SANTOS ajuizou ação declaratória cumulada com reparação por danos morais e materiais contra CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA , ambos qualificados no processo, pretendendo a condenação da requerida ao pagamento de danos morais por inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. Aduziu a parte autora ter sido surpreendida com notícia de que seu nome se encontra inscrito em cadastro de inadimplentes por ato da empresa requerida fundado em débito inexistente. Alegou ser indevida a anotação realizada em seu nome, uma vez que foi reconhecida a ausência de prestação de serviços por meio de sentença judicial proferida no processo nº 7019388-98.2025.8.22.0001. Formulou pedido de tutela de urgência visando a retirada da anotação de seu nome. Apresentou documentos. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A tutela de urgência encontra fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e, para sua concessão, deve ser analisada a presença dos pressupostos estabelecidos no referido dispositivo, quais sejam a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a plausibilidade do direito sobre o qual se fundamenta o pedido de urgência decorre da inexistência de débito, sustentada pela parte autora, que alega danos em decorrência da inclusão indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes. O perigo de dano, por sua vez, também se verifica no caso, tendo em vista que a negativação do nome da parte autora impossibilita referida pessoa de realizar e estabelecer outras relações jurídicas creditícias, além de gerar transtorno psicológico exacerbado. Nesse sentido, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada formulado e DETERMINO à parte requerida que promova a retirada do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil e cento e vinte reais). INTIMEM-SE as partes desta decisão. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Agende-se audiência de conciliação a realizar-se pelo CEJUSC. Considerando a opção da parte autora pela não realização da audiência de conciliação, CITE-SE E INTIME-SE a parte requerida para manifestar interesse na realização da audiência inaugural. Caso a ré manifeste desinteresse pela realização do ato no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência, fica dispensada a realização do ato, passando-se a correr o prazo para a contestação a partir da respectiva manifestação (art. 335, inciso II, do CPC). Havendo omissão pela parte ré ou manifestação pela realização da audiência de conciliação, cumpra-se o procedimento de praxe. As audiências serão realizadas por videoconferência por meio de WhatsApp, Meet ou outro aplicativo. A Central promoverá os atos necessários ao agendamento da audiência e intimação das partes. Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (art. 334,…

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