Processo 7023232-22.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7023232-22.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7023232-22.2026.8.22.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00(dez mil reais) AUTOR: BRUNO MOUZINHO SPINELLI ADVOGADO DO AUTOR: DANIEL DA CRUZ LIMA, OAB nº RO10853 REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida por BRUNO MOUZINHO SPINELLI em face do BANCO DO BRASIL S/A. Alega o autor, em síntese, que era titular de cartão de crédito fornecido pelo banco réu e que, em abril de 2026, foi surpreendido com a impossibilidade de uso do serviço em razão do cancelamento/suspensão unilateral do item. Sustenta que, ao buscar informações junto ao banco réu, foi informado que a suspensão do serviço teria ocorrido em razão de negativação do nome do autor por dívida com terceiro, circunstância que entende não ser suficiente para autorizar a medida, já que o autor está adimplente com o réu por 17 anos. Por todo o exposto, requer o restabelecimento da função crédito, bem como a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em sua contestação, o banco réu defende a legitimidade de sua conduta, sustentando que a redução do limite de crédito decorreu de uma reavaliação periódica de risco, motivada pela comprovada deterioração do perfil de crédito do autor. Afirmou ter realizado a comunicação prévia através de mensagens e que agiu no exercício regular de um direito, em conformidade com as normativas do Banco Central. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, visto que os elementos constantes dos autos são suficientes para a análise satisfatória da lide, permitindo a formação de convencimento motivado sem necessidade de instrução complementar. Preliminar: a preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. O interesse de agir se manifesta na necessidade da tutela jurisdicional para a resolução de um conflito de interesses. O autor alega a violação de um direito (manutenção de seu limite de crédito) e o réu resiste a essa pretensão, conforme se extrai da própria contestação. A análise sobre a concessão de crédito ser ou não uma faculdade da instituição financeira é matéria de mérito e com ele será analisada. Sendo assim, rejeito a preliminar arguida e passo à análise do mérito da demanda. Mérito: a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados aos consumidores por falha na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa. A controvérsia central reside em verificar se a redução/bloqueio do limite do cartão de crédito do autor pela instituição financeira configurou ato ilícito. A concessão e manutenção de crédito, embora inseridas em uma relação de consumo, constituem uma prerrogativa da instituição financeira, que…

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