Processo 7023233-07.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7023233-07.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7023233-07.2026.8.22.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Empréstimo consignado Valor da causa: R$ 26.220,70 AUTOR: IVAN MENDES DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: MANOEL JAIRO BATISTA DE LIMA JUNIOR, OAB nº RO7423 REU: BANCO BMG S.A. ADVOGADO DO REU: Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO 1. Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por IVAN MENDES DA SILVA em face de BANCO BMG S.A.. O requerente, em síntese, alegou que, na qualidade de beneficiário do benefício de prestação continuada, com renda mensal de R$ 1.621,00, detectou a existência de descontos mensais indevidos e não autorizados em seu benefício previdenciário, iniciados nos meses de março e junho de 2025, sem que jamais tenha contratado qualquer empréstimo junto ao banco réu ou autorizado terceiro a fazê-lo. Os valores descontados foram de R$ 61,45 (contrato n.º 444749365), R$ 61,40 (contrato n.º 449350583) e R$ 332,55 (contrato n.º 445686188). Sustentou, que ao tomar conhecimento dos descontos, dirigiu-se à agência bancária, tendo sido informado tratar-se de contratos de empréstimo consignado, os quais, afirma, desconhece. Diante da irregularidade, procurou o PROCON/RO, instaurou reclamação formal e participou de audiência de conciliação com o réu, sem êxito na solução do litígio, tendo continuado a suportar os descontos que, segundo alega, somam R$ 5.377,95 até a data da propositura da ação e, em dobro, R$ 10.755,90, valor cuja restituição pretende. Reforça que a situação provocou prejuízos financeiros e abalo moral, especialmente em razão de sua condição de vulnerabilidade. Face ao alegado lançamento indevido dos débitos e descontos não autorizados, o requerente postulou: i) a concessão do benefício de justiça gratuita; ii) a concessão da tutela de urgência, liminarmente, para suspensão imediata dos descontos relacionados aos contratos questionados e a abstenção de cadastro de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, bem como a obrigatoriedade de o réu apresentar os originais dos supostos contratos; iii) ao final, a declaração de inexistência dos débitos vinculados aos contratos indicados, a repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados, o pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos em folha referentes aos contratos n.º 444749365, n.º 449350583 e n.º 445686188, e a abstenção de inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito relativamente aos valores atrelados aos referidos contratos. Despacho ID 135556787, determinou a emenda da inicial para que o autor comprove a necessidade da justiça gratuita postulada. O autor juntou emenda ID 136213570. Vieram os autos conclusos. Pois bem. DA TUTELA DE URGÊNCIA. No tocante a liminar para a suspensão dos descontos, o artigo 300 do Código de Processo Civil em vigor prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Em relação à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos…

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