Processo 7023256-81.2025.8.22.0002
TJRO • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7023256-81.2025.8.22.0002 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: ESTADO DE RONDÔNIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Recorrido (a): MARILETE LAUTENSCHLAGER RODRIGUES GONCALVES Advogado(a): DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 27/03/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Requerido em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de fornecimento de procedimento cirúrgico de histerectomia total na ação ajuizada pela Autora contra o Requerido. Consta dos autos que a Autora ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, sustentando ser portadora de miomatose uterina, com indicação cirúrgica para histerectomia total, além de requerer, de forma acessória, consultas, exames, transporte e demais insumos correlatos. A petição inicial registra que a solicitação administrativa foi formulada no âmbito do SUS e que houve reserva de procedimento para 09/12/2025, a qual não se concretizou. O Estado de Rondônia apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, ao fundamento de ausência de negativa administrativa e de não esgotamento do prazo de 180 dias previsto no Enunciado n. 93 da III Jornada da Saúde do CNJ; suscitou, ainda, inépcia parcial da inicial quanto ao pedido genérico de tratamentos futuros. No mérito, defendeu tratar-se de procedimento eletivo, sem urgência qualificada, com necessidade de observância da fila do SUS e do princípio da isonomia. Sobreveio sentença rejeitando as preliminares e julgando parcialmente procedente a demanda para condenar o Estado ao fornecimento da cirurgia de histerectomia total, no prazo de 10 dias, indeferindo apenas o pedido genérico relativo a despesas e tratamentos futuros. A decisão consignou que a Nota Técnica do NATJUS confirmou o diagnóstico e a indicação cirúrgica, classificando o procedimento como eletivo e informando inserção da Autora no SISREG, com reserva para 09/12/2025. Irresignado, o Estado interpôs recurso inominado, reiterando, em síntese: a) inexistência de negativa administrativa apta a justificar a judicialização; b) ausência de extrapolação do prazo de 180 dias previsto para cirurgias e tratamentos eletivos; c) natureza eletiva do procedimento; d) necessidade de preservação da ordem cronológica da fila do SUS e do princípio da isonomia; e) existência de parecer técnico desfavorável à antecipação judicial da cirurgia. Não foram apresentadas contrarrazões, apesar da parte autora ter sido devidamente intimada. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se, diante do quadro clínico narrado, era juridicamente cabível compelir o Estado a promover, de imediato, a realização de cirurgia de histerectomia total, com preterição da fila regular do SUS, embora o procedimento tenha sido classificado como eletivo e a própria documentação administrativa indique prioridade não urgente. Assiste razão ao recorrente. Os documentos médicos juntados aos autos (ID 31293723) demonstram, de fato, a existência de miomatose uterina e a indicação do procedimento cirúrgico. Todavia, também…
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