Processo 7023278-42.2025.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7023278-42.2025.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7023278-42.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 25.806,00 Última distribuição:18/12/2025 Autor: GICARLOS DOS SANTOS QUEIROZ, LINHA B86, s/n ZONA RURAL - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: JENIFFER PRISCILA ZACHARIAS, OAB nº RO7309, DONATO DE JESUS ALMEIDA, OAB nº RO13606 Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, , - DE 2025 A 2715 - LADO ÍMPAR - 76872-853 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. GICARLOS DOS SANTOS QUEIROZ propôs a presente ação pleiteando a concessão de benefício previdenciário em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos. Sustentou, a parte autora, em apertada síntese, que é segurada da Previdência Social e, atualmente, está incapacitada para exercer suas atividades laborativas habituais. Aduziu que, ao solicitar a prorrogação da concessão do benefício, este fora negado pela autarquia, sob a alegação de que não há incapacidade para o trabalho. Pugnou pela implantação do auxílio-doença. A inicial veio instruída de documentos (requerimento administrativo protocolo n. 2048634875, datado de 26/07/2025, ID 130518797). Concedida a Justiça Gratuita, determinou-se a realização de perícia médica judicial (ID 130540408). Sobreveio aos autos o Laudo Médico Pericial produzido (ID 132255288). Citada, a autarquia federal ré apresentou contestação (ID 133259303). Na oportunidade, não arguiu preliminares. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, sob a alegação de não preencher os requisitos mínimos estabelecidos na legislação e possuir patrimônio incompatível com o pedido. Discorreu acerca dos requisitos legais para concessão do benefício pleiteado. Juntou documentos. Houve réplica (ID 134266564). Na fase de especificação de provas, devidamente intimadas as partes, o(a) requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 134578611), enquanto a autarquia ré se manteve inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Cuida-se de ação previdenciária que objetiva a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Do Julgamento Antecipado: Profiro o julgamento imediato da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria versada nos autos, embora seja de fato e de direito, não depende da produção de quaisquer outras provas, além daquelas já acostadas ao feito. A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito. Do mérito: No mérito, verifico a que os pedidos são parcialmente procedentes. De início, anoto que o pedido foi formulado para que seja o instituto réu…

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