Processo 7023280-12.2025.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7023280-12.2025.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 1ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Número do processo: 7023280-12.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: FRANCISCA SOCORRO DA SILVA COSTA ADVOGADO DO AUTOR: THIAGO GONCALVES DOS SANTOS, OAB nº RO5471 Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A., SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS ADVOGADOS DOS REU: JOAO PEDRO CARARO DE OLIVEIRA, OAB nº PR116243, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, BRADESCO SENTENÇA Vistos. I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito proposta por FRANCISCA SOCORRO DA SILVA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A., SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS. Narra a requerente que recebe benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo por meio de conta vinculada ao requerido Banco Bradesco S/A. Aduz que constatou a existência de descontos durante os anos de 2023 e 2024 em sua conta, os quais eram intitulados como PAGTO COBRANCA SUDA e totalizaram a quantia de R$ 840,56 (oitocentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos). Afirma que os descontos são abusivos pois nunca solicitou ou foi notificada da contratação do produto. Em razão disso requer, ao final, a declaração de nulidade das cobranças intituladas PAGTO COBRANCA SUDA, a condenação dos requeridos ao pagamento em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A petição inicial foi recebida por meio da decisão de ID 131062285 que também concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à requerente e determinou a citação dos requeridos. A requerida SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS apresentou contestação ao ID 131331573 sustentando que a requerente contratou os serviços que ensejaram os descontos na modalidade não presencial (call center). Afirma que a contratação se deu de forma livre e junta URL em que consta a gravação da celebração do negócio jurídico. Alega que a situação não gerou danos morais à requerente pois os descontos foram autorizados. Impugna a quantidade de descontos alegados pela requerente e apresenta tabela com a relação de pagamentos no valor total de R$ 707,85 (setecentos e sete reais e oitenta e cinco centavos). Informa que promoveu o cancelamento do contrato em 24/07/2025 e desde então não foram realizados novos descontos. Pede, ao final, o julgamento improcedente dos pedidos. O requerido BANCO BRADESCO S/A, por sua vez, apresentou contestação ao ID 131899667 sustentando, em sede preliminar, ser parte ilegítima para ocupar o polo passivo, a falta do interesse de agir e a ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. Na defesa de mérito argumentou que somente promoveu os descontos após receber solicitação realizada pela SUDA limitando-se a cumprir o seu dever legal. Aduz que não há nexo de causalidade entre o dano reclamado e sua conduta, bem como que a solicitação de exclusão de descontos poderia ter sido feita pela requerente inclusive por meio do aplicativo bancário. Pediu, ao final, o julgamento improcedente dos pedidos. A requerente impugnou as contestação por meio da petição de ID 132139714 reiterando os pedidos iniciais. Instados a informarem as provas que pretendem produzir, a requerente e a requerida SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS nada disseram, enquanto o requerido BANCO BRADESCO S/A pediu o julgamento…

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