Processo 7023300-03.2025.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Autos n. 7023300-03.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 18/12/2025 AUTOR: MARIA HELENA FERREIRA, RUA PRESIDENTE PRUDENTE DE MORAES 2237, - DE 2071/2072 A 2369/2370 NOVA UNIÃO 03 - 76871-368 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: THIAGO GONCALVES DOS SANTOS, OAB nº RO5471 REU: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASILUNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL, ALAMEDA CRISTINA 7 SEPETIBA - 23530-000 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 9.518,98 SENTENÇA I- RELATÓRIO MARIA HELENA FERREIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito em face de UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – UNABRASIL. Narrou que foram realizados descontos mensais oriundos de "CONTRIBUICAO UNSBRAS", sem sua autorização, em seu benefício previdenciário, causando-lhe prejuízo de natureza material e moral. A autora pleiteia a declaração de inexigibilidade dos débitos, a condenação da ré à repetição em dobro dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais. A parte requerida apresentou contestação, suscitando preliminares (gratuidade da justiça, inaplicabilidade do CDC, litisconsórcio necessário do INSS, ausência de tratativa extrajudicial, suspensão com base em acordo homologado na ADPF 1236, risco de duplicidade de pagamento, denunciação da lide ao correspondente bancário contratado), além de impugnar o mérito. A autora apresentou réplica à contestação. As partes não postularam pela produção de provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a solução dos autos prescinde de produção de provas. PRELIMINARES Pedido de justiça gratuita da ré Em primeiro lugar passo a analisar o pedido de justiça gratuita formulado pela associação ré. Destarte, por ser ré de entidade sem fins lucrativos e de natureza assistencial e filantrópica, prestadora de serviço à pessoa idosa, não está obrigada ao pagamento das custas processuais, conforme o art. 51 do Estatuto do Idoso. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART . 51 DA LEI N. 10.741/2003 ( ESTATUTO DO IDOSO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA . DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1 . Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2 . Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que…
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