Processo 7023303-24.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br 7023303-24.2026.8.22.0001 Cancelamento de vôo Valor da causa: R$ 10.000,00(dez mil reais) AUTOR: LAIANA CRISTINA LEMOS FONSECA ADVOGADO DO AUTOR: MARCIO FABIO ALVES DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO8624 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REU: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Cuida-se de ação indenizatória movida por LAIANA CRISTINA LEMOS FONSECA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A. O processo tramita em sede de Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei n.º 9099/95, aplicando-se o CPC subsidiariamente, em caso de omissão da referida Lei. Em análise, vê-se que inicialmente, em cumprimento ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800 quanto a retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes (caso da ré) e Nota Técnica n.º 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema foi cancelada, expedindo-se citação por meio do domicílio judicial eletrônico nacional. Os autos vieram conclusos para julgamento em razão da apresentação de contestação pela parte ré. No ato de intimação da autora quanto à retirada do feito da audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema (ID 135573400), constou a informação expressa de que a parte autora seria intimada para "apresentar réplica à contestação também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação ou ciência do ato respectivo". Ocorre que, em análise à aba de expedientes do PJe, é possível constatar que não houve a referida diligência. Em homenagem aos princípios da cooperação (art. 6º do CPC), do acesso à justiça e da primazia da resolução de mérito, bem como considerando a existência de documentos relevantes para o delinde do feito, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimação via DJEN. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 3 de junho de 2026. Larissa Camargo Pinho De Alencar Juíza de Direito (Assinado digitalmente)
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