Processo 7023309-62.2025.8.22.0002

TJRO • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
7023309-62.2025.8.22.0002
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Ariquemes - 2ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7023309-62.2025.8.22.0002 Classe: Tutela Cautelar Antecedente REQUERENTE: SEMILLA AGROPECUARIA E INVESTIMENTOS S/A ADVOGADOS DO REQUERENTE: RAFAEL VERISSIMO SIQUEROLO, OAB nº PR65740, BRUNO BORGES VIANA, OAB nº PR51586 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO REQUERIDO: BRADESCO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SEMILLA AGROPECUÁRIA E INVESTIMENTOS S/A e outros (ID 134059096) em face da decisão de ID 133523883, que rejeitou aclaratórios anteriores e manteve o indeferimento do benefício da justiça gratuita ou do diferimento de custas. Em suas razões, os embargantes sustentam a existência de omissão e falta de fundamentação pormenorizada. Alegam, em síntese, que a decisão embargada utilizou apenas o valor vultoso da dívida e a natureza da empresa para presumir a capacidade financeira, sem considerar que o alto endividamento e a sazonalidade da atividade rural comprometem a liquidez imediata para o pagamento das custas processuais. Afirmam que o valor da causa fixado por este Juízo (R$ 7.403.266,33) gera custas de grande monta que inviabilizam o acesso à jurisdição. Pugnam pelo acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão, concedendo-se a gratuidade judiciária ou, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo. DECIDO Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. No caso em exame, não assiste razão aos embargantes. A fundamentação apresentada na decisão de ID 133523883 é suficiente e abordou os critérios necessários para o indeferimento da gratuidade e do diferimento, inexistindo omissão a ser sanada. Quanto à justiça gratuita, a decisão de ID 133523883 fundamentou-se na análise das declarações de imposto de renda (ID 132175517 e ID 132175518) e na natureza societária da primeira requerente (S/A). Ficou consignado que o patrimônio e a movimentação financeira, apesar das dívidas, não se compatibilizam com o estado de hipossuficiência jurídica que a norma exige para a isenção total. A alegação de que a decisão foi superficial não prospera para fins de reforma via aclaratórios, uma vez que a parte não demonstrou a inexistência total de bens livres ou a paralisia completa de suas atividades. O fato de possuir dívidas elevadas não se confunde, necessariamente, com a impossibilidade de arcar com os ônus do processo, especialmente quando se trata de grupo econômico e produtores rurais com vasta área de exploração (3.179 hectares — ID 130525782, fls. 55). Desse modo, a irresignação da parte quanto ao valor das custas decorre diretamente do valor da causa por ela mesma retificado, não servindo os aclaratórios para rediscutir o mérito da decisão que considerou a capacidade financeira compatível com o ônus processual. A tese de sazonalidade agrícola, por si só, não autoriza o diferimento automático quando não demonstrada a paralisia de ativos ou a falta de liquidez mínima para as despesas do processo. Portanto, os argumentos dos embargantes revelam apenas inconformismo com o resultado do decisão, o que deve ser objeto de recurso próprio, e não de integração por via de embargos. Ademais, a revisão da decisão, em razão de…

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