Processo 7023325-82.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7023325-82.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: GIULIAN SOUZA DO NASCIMENTO ADVOGADO DO AUTOR: FABIO GIL SOUZA DO NASCIMENTO, OAB nº RO11905 REU: E. D. R. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Reparação por Danos Morais e Estéticos, proposta por GIULIAN SOUZA DO NASCIMENTO em face do ESTADO DE RONDÔNIA, objetivando a realização de cranioplastia customizada em impressão 3D (Titânio/PEEK) e indenização por danos morais e estéticos. Conforme consta da petição inicial, o autor foi submetido a craniectomia descompressiva de emergência em 31 de janeiro de 2026, no Hospital João Paulo II. Alega que o osso autólogo da calota craniana foi inexplicavelmente descartado/perdido pelo ente público, deixando-o com déficit motor (paresia à esquerda - força Grau 3) e limitação funcional. O autor requer: (a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; (b) citação do requerido; (c) concessão de tutela de urgência para realização da cirurgia em 5 dias; e (d) indenização por danos morais e estéticos. É o relatório. Decido. O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a justiça gratuita é concedida àquele que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Conforme documentação acostada aos autos, o autor encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica, apresentando quadro clínico de paresia à esquerda com limitação funcional, conforme atestado pelo Laudo Médico CEMETRON, o que impacta diretamente sua capacidade laboral como eletricista. Assim, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Neste ponto, impõe-se análise rigorosa, pois a documentação acostada aos autos revela contradições significativas que afastam a concessão da medida liminar. 1. Ausência de Laudo Médico Atestando Urgência Inobstante as afirmações contidas na petição inicial quanto à urgência médica e ao risco iminente de morte, não existe laudo médico fundamentado e circunstanciado que ateste a urgência alegada. A documentação médica acostada aos autos não demonstra, com clareza técnica, que o procedimento cirúrgico necessite ser realizado em prazo tão reduzido (5 dias), nem que exista risco iminente de morte ou agravamento irreversível caso não seja realizado neste período. 2. Classificação de Prioridade Não Urgente no SUS Fato relevante e determinante é que o pedido de cirurgia encontra-se regulado e inserido junto ao sistema SUS, com data de 06 de abril de 2026, apresentando classificação de prioridade NÃO URGENTE. Esta classificação foi realizada por profissional médico vinculado ao sistema público de saúde (Dr. Hudson Geraldo Zortea), que avaliou o caso e determinou a prioridade como "VERDE - Não Urgente", solicitando apenas "cimento ósseo" como material de preenchimento. Tal classificação contradiz frontalmente as alegações de urgência contidas na…
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