Processo 7023347-43.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7023347-43.2026.8.22.0001 AUTOR: PATRICIA ROBERTA SANTOS DA COSTA ADVOGADOS DO AUTOR: CLAUDIO FON ORESTES, OAB nº RO6783, RAPHAELLE FON DE MENDONCA ORESTES, OAB nº RO11690 REU: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA ADVOGADOS DO REU: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA, OAB nº RJ262712, BIANCA GERMANO DA SILVA BONAN, OAB nº RJ207941, NALU YUNES MARONES DE GUSMAO, OAB nº RJ93492 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. PATRÍCIA ROBERTA SANTOS DA COSTA ajuizou a presente ação de rescisão contratual cumulada com repetição de indébito, declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCAÇÃO E CULTURA, aduzindo, em essência, que é aluna do curso de Ciências Contábeis, tendo cursado regularmente cinco períodos e disciplinas de períodos subsequentes na modalidade presencial. Narra que, no início de 2026, solicitou a migração para a modalidade de ensino a distância (EAD), com o aproveitamento das disciplinas já cursadas, tendo sido informada de que a atualização do histórico acadêmico ocorreria em prazo aproximado de sete dias. Sustenta, contudo, que, a despeito de haver cumprido todas as exigências documentais e aberto sucessivos protocolos administrativos, a instituição permaneceu inerte por cerca de 86 (oitenta e seis) dias, mantendo-a vinculada às disciplinas do primeiro período, já integralizadas anos antes, somente em 17/04/2026 comunicando que o aproveitamento não seria realizado naquele semestre. Afirma que tal conduta acarretou a perda da utilidade do semestre letivo 2026.1 e o retardamento de sua formação, postulando a rescisão por culpa da ré, a inexigibilidade dos débitos, a restituição dos valores pagos (R$ 573,79), a repetição em dobro e a indenização por danos morais não inferior a R$ 5.000,00. O pedido de tutela de urgência foi, inicialmente, indeferido (ID 135524378) e, posteriormente, deferido em sede de reconsideração, para suspender a exigibilidade dos débitos do semestre 2026.1 e vedar a negativação do nome da autora, sob pena de multa. A requerida apresentou contestação, sustentando, em suma, a regularidade da contratação e a autonomia entre o vínculo acadêmico e o procedimento de aproveitamento de disciplinas, o qual demandaria análise técnica e não produziria efeitos automáticos; a inexistência de inadimplemento apto a ensejar a rescisão, porquanto o serviço educacional permaneceu disponível; a ausência de pendências financeiras ativas em nome da autora; a inexistência de dano moral indenizável; e a impossibilidade de inversão automática do ônus da prova. Pugnou pela improcedência integral dos pedidos. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e as partes não indicaram a necessidade de produção de prova adicional, sendo desnecessária a dilação probatória. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, figurando a autora como consumidora (art. 2º do CDC) e a ré como fornecedora de serviços educacionais (art. 3º, caput, e § 2º, do CDC), incidindo, portanto, o microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor,…
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