Processo 7023349-81.2024.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7023349-81.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: KENIA DE SOUZA RIBEIRO ADVOGADOS DO REQUERENTE: RENATO DE AGUIAR VASCONCELLOS, OAB nº RO11793, NILTON MENEZES SOUZA CORTES, OAB nº RO8172A, ALEX SANTOS SOUSA, OAB nº RO12718 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação em fase executiva na qual adveio impugnação ao cumprimento de sentença. I. FUNDAMENTAÇÃO O dispositivo do título executivo judicial ora em discussão dita o seguinte: “DO DISPOSITIVO Diante do exposto, extinguindo a ação com resolução de mérito, com base no art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para, exclusivamente, DECLARAR INEXIGÍVEL o débito no valor de R$ 36.748,24 (trinta e seis mil e setecentos e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos), referente à recuperação de consumo do período de: 10/2021 a 01/2024, apontado nas faturas de ID 105280715 e 105280716, sem prejuízo de eventual recálculo. Paralelamente, FACULTO à ré ENERGISA que promova recálculo da recuperação de consumo, adotando o critério da média de consumo dos 3 meses posteriores à regularização do sistema de aferição (item 2.1.4 desta sentença), restrito a cada termo de ocorrência e inspeção, ficando proibida de extrapolar a duração máxima de 12 (doze) meses (itens 2.1.5 e 2.2.2 desta sentença). Somente após o recálculo nesses termos, a emissão de nova fatura e a comunicação desta ao titular da unidade de consumo é que a dívida tornará a ser exigível, admitindo, a partir daí, parcelamento nos termos da Res. 1.000/21-ANEEL e modalidades de cobrança consentâneas com a dignidade do devedor e até a inserção de seu nome em cadastros de restrição de crédito, mas JAMAIS corte no fornecimento dos serviços. Consectário dessa determinação é que o serviço deverá ser mantido em pleno funcionamento desde que a parte consumidora mantenha demais faturas, não abrangidas por esta decisão, em dia. Confirmo a tutela provisória de urgência somente no que tange à proibição de cobrança dos valores lá declinados, resguardando o direito da ré Energisa de cobrar pela dívida recalculada. Ante a sucumbência constatada, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico da condenação (valor das cobranças e/ou faturas desconstituídas), na proporção de 50% para cada. Com o trânsito em julgado, certifique-se o pagamento das custas, protestando-se e inscrevendo-se em dívida ativa em caso de inércia. Adotadas as providências de praxe e nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. Por outro lado, a impugnação ataca o cumprimento de sentença sob o seguinte fundamento: “…Assim, ao considerar como devido exclusivamente a si o valor de R$ 5.206,92 (cinco mil duzentos e seis reais e noventa e dois centavos), a parte exequente partiu de premissa equivocada, tratando referido montante como se correspondesse à sua cota de 50%, o que resultou em cálculo indevido. Contudo, nos termos da decisão colegiada,…
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