Processo 7023350-95.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo 7023350-95.2026.8.22.0001 REQUERENTE: ENISSON FRANCISCO DE SOUZA MARINHO REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação anulatória proposta por ENISSON FRANCISCO DE SOUZA MARINHO e MIGUEL NESTOR COSTA LIMA MARINHO em face do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, objetivando a suspensão imediata dos efeitos do Auto de Infração nº PVR0033083 (infração de avanço de sinal vermelho), a suspensão da pontuação correlata e a garantia de acesso eletrônico integral ao processo administrativo, sob a alegação de cerceamento de defesa por falta de acesso a documentos e vídeos no sistema SE. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a pretensão esbarra na presunção de legitimidade e veracidade de que gozam os atos administrativos. Embora os autores aleguem nulidade na decisão da JARI/SEMTRAN, que não conheceu do recurso administrativo sob o fundamento de ilegitimidade ativa,, tal ato administrativo é dotado de fé pública e presunção de legalidade, a qual não pode ser afastada de plano apenas com as afirmações iniciais. Ressalte-se que a presunção de legitimidade dos atos administrativos é um conceito jurídico fundamental que não consta expressamente detalhado nas fontes fornecidas, sendo recomendável sua verificação independente. Verifica-se que o processo não possui provas suficientes que afastem essa presunção de imediato. As alegações de falha na sincronia dos semáforos e o pedido de acesso a mídias de vídeo demandam instrução probatória e o estabelecimento do contraditório por parte do requerido. Além disso, a documentação indica que o autor aderiu ao Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), o que sugere a regularidade formal das comunicações digitais realizadas pela autarquia até que se prove o contrário. Dessa forma, não restou demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que a desconstituição de uma autuação e de uma decisão administrativa colegiada exige prova inequívoca de ilegalidade que supere a presunção que milita em favor do ente público. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. CITE-SE, com prazo de defesa de 30 dias na hipótese de ente público e prazo de 15 dias na hipótese de particular. Se a parte requerida desejar a produção de qualquer prova, o requerimento deverá ser apresentado na peça defensiva, sob pena de preclusão, com as seguintes características: 1 - esclarecimento a respeito de que fato juridicamente relevante se refere cada prova (pertinência) e sua imprescindibilidade (utilidade). 2 – esclarecer se deseja que seja realização audiência de instrução por meio digital ou presencial. 3 - se a prova for testemunhal, indicar rol com nomes e telefones que tenham WhatsApp ou e-mail a fim de que possam ser intimadas por esse meio. Se houver opção pela oitiva presencial, indicar endereço completo, com ponto de referência e telefone para contato do oficial de justiça. 4 – o advogado poderá dar suporte para seu cliente e suas testemunhas em seu escritório caso elas declarem não ter acesso a WhatsApp ou computador com…
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