Processo 7023358-14.2022.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7023358-14.2022.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: LUANA LEITE CARVALHO ADVOGADO DO RECORRENTE: BRENDA ALMEIDA FAUSTINO, OAB nº RO9906A Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS ADVOGADOS DO RECORRIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A RELATÓRIO VOTO Trata-se de discussão sobre atraso de voo e seus danos indenizáveis a passageira. A sentença foi proferida em 25 de julho de 2022, reconheceu a presença de danos morais, arbitrando-os em R$ 4.000,00, os quais já foram depositados pela companhia aérea em conta judicial vinculada ao processo. A passageira apresentou recurso com pedido de gratuidade da justiça que foi indeferida. Então houve manejo de Mandado de Segurança no qual restou reconhecido o direito à gratuidade, em início de 2023, época na qual havia somente uma Turma Recursal. A 2ª Turma foi criada em 31 de agosto de 2023. Menciono este fato para indicar que o julgamento do MS não gerou prevenção do gabinete que o apreciou, já que na época, não havia a configuração atual das Turmas. No MS constou informação equivocada em relação ao número do processo de origem. O acórdão do MS só foi juntado neste processo de origem em fevereiro deste ano, 2026. Pois bem. A passageira recorre, em 2022, objetivando a majoração do valor, invocando precedentes destas Turmas Recursais de 2020 e 2016 cujos valores arbitrados foram de 12 e R$ 10.000,00. O único argumento para a majoração são os precedentes invocados e que seria injusto no seu caso receber indenização menor que casos semelhantes. Contudo, a jurisprudência se tornou mais rigorosa com o tema de danos morais por atrasos em viagens aéreas. Foi firmado pelo STJ que os danos não são presumíveis, vale dizer, não são in re ipsa, cabendo ao passageiro demonstrar na sua vida, quais foram as repercussões concretas do atraso que lhe geraram danos existenciais graves que necessitem de reparação indenizatória. No caso os precedentes estão tardios ainda que para a época que foi interposto o recurso, sobretudo para a atualidade, considerando que naquela época a jurisprudência já caminhava para maior rigor no reconhecimento de danos morais e parcimônia no arbitramento de sua expressão econômica. Não houve no recurso descrições das repercussões nefastas que tenham gerado em sua vida, nem há detalhes sobre a quantidade de horas, o tipo de tratamento e orientações recebidos ou que mudou na sua vida com a chegada tardia no destino. Desta forma, não há motivos para a majoração. Outro ponto trazido no recurso é que a sentença não se pronunciou sobre os danos materiais de R$ 80,90 por gastos de alimentação decorrentes do atraso. Também não assiste razão à recorrente posto que a viagem inicial já era longa, com conexão de 7 horas na cidade de Recife, chegada no destino final 16h após o embarque inicial. Logo, desde o início da viagem, e se ocorrida da forma inicialmente contratada, a passageira já sabia que teria gastos com alimentação. Com a mudança, em que pese ter sido mais tarde o embarque inicial, a conexão também de cerca de 7 horas, contudo noutra cidade. VOTO pelo NÃO PROVIMENTO do recurso inominado da passageira, mantendo-se a sentença inalterada. Custas e honorários sucumbenciais recursais de 10% do…
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