Processo 7023370-86.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7023370-86.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: FABRICIO GUIMARAES DE LIMA ADVOGADO DO AUTOR: ED CARLO DIAS CAMARGO, OAB nº RO7357 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO 1. Defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, diante da comprovação de sua hipossuficiência financeira. 2. Considerando que somente prova médico pericial poderá estabelecer as condições de saúde da parte autora e se eventualmente se encontra incapacitada para exercer sua atividade laboral, NOMEIO para o encargo o ortopedista DANILO COSTA SHOCKNESS. Se por algum impedimento o perito nomeado acima não puder realizar o ato ou para evitar sobrecarga de trabalho aos profissionais, autorizo que a perícia seja feita por outro profissional cadastrado na lista de Peritos do TJ/RO e com experiência em mutirão, cuja escolha ficará a cargo da chefe dos conciliadores. Na sala de perícia permanecerão os médicos (peritos e assistentes) e a pessoa a ser periciada, em respeito à privacidade da parte. É proibida a presença de advogados dentro da sala de perícia/ consultório pericial. Caso o perito nomeado silencie quanto a sua nomeação, ou reste impossibilitada a sua notificação, AGENDE-SE nova perícia médica, conforme for deliberado pela Coordenação do CEJUSC, em sistema de MUTIRÃO e conforme a disponibilidade de vaga na agenda do perito. Desde já, arbitro honorários periciais em R$680,00 (seiscentos e oitenta reais) (art. 2º, §4º da Resolução n. 232/2016/CNJ), considerando a imensa dificuldade de encontrar profissionais qualificados, o fato dos profissionais nomeados serem especialistas na área, bem como não haver outros que se sujeitem a realizar exame sem prévio depósito dos honorários. Quando da citação, o INSS deverá ser intimado para depositar imediatamente os honorários, mas a realização da perícia não ficará condicionada à sua comprovação. Findo o processo e não sendo a perícia realizada, o valor será devolvido integralmente à parte requerida. Fica dispensada a audiência de conciliação. Após a entrega dos laudos, CITE-SE o INSS, via sistema. Vindo contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica. Superada a realização da perícia, sua impugnação e complementação, fica autorizada a entrega dos valores ao perito. Ao juízo, o perito deverá esclarecer, nos termos da Recomendação Conjunta n. 01/CNJ, de 15/12/2015, os seguintes quesitos: I – Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia a) Queixa que o(a) periciado apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(a)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito…
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