Processo 7023371-42.2024.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7023371-42.2024.8.22.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Cancelamento de vôo Valor da causa: R$ 6.319,89 AUTOR: MARCOS MACIEL PIO ADVOGADO DO AUTOR: JHONATAS EMMANUEL PINI, OAB nº RO4265 REU: VOE PASS LINHAS AEREAS, DECOLAR. COM LTDA. ADVOGADOS DOS REU: DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO, OAB nº BA22903A, MARCELO AZEVEDO KAIRALLA, OAB nº BA55646, MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA, OAB nº SP179168 DECISÃO Vistos, 1. Trata-se de cumprimento de sentença com as partes acima nominadas. Após teimosinha, determinou-se a intimação dos executados, acerca da pesquisa frutífera do débito exequendo, sob pena da conversão do bloqueio em penhora (ID.134633341). Contudo, sucessivamente, a parte exequente se manifestou nos autos acerca do decurso do prazo dos executados, pugnando assim pela expedição do alvará e extinção da lide (ID.135088366, 135154666 e 135158287). Nesse contexto, determinou-se o decurso do prazo da executada, haja vista a manifestação precoce da parte exequente (ID.135366823). Subsequentemente, a parte executada, DECOLAR.COM LTDA, apresentou procuração comprovando capacidade postulatória. Na sequência, a parte executada manifestou que inexistiu o acesso a tela do bloqueio. Dessa forma, pugnou pela disponibilidade do acesso ao bloqueio realizado nos autos (ID.135664332 e 135667708).l Por outro vértice, a parte exequente sustentou que a manifestação da executada se deu de forma genérica, especialmente quanto à alegação de ausência de acesso ao documento que embasou o bloqueio. Nesse contexto, asseverou a inexistência de impugnação específica acerca da constrição realizada, razão pela qual requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada. (ID.135674783). Vieram os autos conclusos. Pois bem. À luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa , bem como em observância ao dever de transparência e cooperação processual previsto, impõe-se a necessidade e asseguar à parte executada o pleno conhecimento dos atos praticados no curso da execução, em especial aqueles que impliquem constrição patrimonial. No caso em exame, considerando o resultado positivo da pesquisa realizada por meio do sistema SISBAJUD (“teimosinha”), conforme ID.134634061, revela-se imprescindível garantir à parte executada e a seus patronos regularmente constituídos nos autos o acesso integral às informações obtidas, de modo a viabilizar o exercício do direito de impugnação, nos termos do ordenamento processual. 2. Dessa forma, determino que seja disponibilizado o acesso à parte executada e a seus patronos habilitados (ID.135664332) ao resultado da pesquisa SISBAJUD (“teimosinha”) constante do ID.134634061, assegurando-lhes a possibilidade de manifestação, conforme consignado nos itens 2.1 e 2.2 no ID.134633341. 3. A CPE: FORNEÇA ACESSO AO DOCUMENTO DE ID.134634061, AOS EXECUTADOS E AOS SEUS PATRONOS. Intime(m)-se, cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 30 de abril de 2026 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br
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