Processo 7023372-56.2026.8.22.0001
TJRO • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7023372-56.2026.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: MADECON ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO IMPETRANTE: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208 IMPETRADOS: F. M. O. -. S. D. E. D. F. D. E. D. R. -. S., C. C. D. C. T. -. A. F., ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de liminar, impetrado por Madecon Engenharia e Participações EIRELI, em recuperação judicial, em face de ato atribuído a Auditor Fiscal da Secretaria de Estado de Finanças do Estado de Rondônia e ao próprio Estado de Rondônia, por meio do qual a impetrante busca a tutela de alegado direito líquido e certo consistente no reconhecimento da ilegalidade da exigência de diferencial de alíquotas de ICMS (DIFAL), bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente e a regularização de sua situação fiscal. A impetrante alega que adquiriu equipamento industrial destinado ao seu ativo imobilizado, consistente em alimentador vibratório, em operação interestadual, ocasião em que houve a incidência de ICMS na origem, tendo procedido à correta apuração e recolhimento do diferencial de alíquotas no montante de R$ 6.050,83, em conformidade com a sistemática prevista na legislação de regência, especialmente no Convênio ICMS 52/91 e na Lei Complementar nº 190/2022. Sustenta, contudo, que a Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia desconsiderou a metodologia adotada pela impetrante e passou a exigir o recolhimento do DIFAL no valor de R$ 34.519,33, mediante aplicação da alíquota interna integral sobre base de cálculo reconstituída, cumulada com a redução proporcional do crédito de ICMS destacado na operação de origem, o que, segundo afirma, teria resultado em majoração indevida da carga tributária. Aduz que a sistemática adotada pelo Fisco estadual viola o regime jurídico estabelecido pelo Convênio ICMS 52/91, o qual prevê redução da base de cálculo e limitação da carga tributária final em operações com máquinas e equipamentos industriais, fixando teto de 8,80%, limite que teria sido ultrapassado pela exigência impugnada, que alcançaria carga aproximada de 10,37%. Argumenta, ainda, que houve indevida redução do crédito de ICMS da operação de origem, por meio de aplicação de fator redutor, o que configuraria estorno indireto de crédito, em afronta à cláusula quarta do referido convênio e ao princípio constitucional da não cumulatividade, previsto no art. 155, §2º, I, da Constituição Federal. A impetrante sustenta, também, que a Lei Complementar nº 190/2022, ao instituir a técnica da base de cálculo dupla para apuração do DIFAL, não autorizou a majoração da carga tributária nem o afastamento de benefícios fiscais vigentes, devendo ser aplicada de forma harmônica com os convênios celebrados no âmbito do CONFAZ, de modo a preservar a carga tributária final legalmente estabelecida. Relata que, diante da exigência considerada indevida, buscou a solução da controvérsia na via administrativa, mediante apresentação de requerimentos e recursos, os quais foram indeferidos pela Administração Tributária, sob fundamentação genérica,…
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