Processo 7023376-30.2025.8.22.0001

TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
7023376-30.2025.8.22.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Criminal
Última publicação
25/06/2026

Última movimentação

EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 90 DIAS Processo n. 7023376-30.2025.8.22.0001 RÉU: Nome: T. C. D. C. S. Endereço: RUA PIRACANJUBA, 246, Lagoa, Porto Velho - RO - CEP: 76812-222 Nome: T. C. D. C. S. Endereço: ESTRADA DA PENAL, CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIO DE PORTO VELHO, Rio Madeira, Porto Velho - RO - CEP: 76821-405 T. C. D. C. S., brasileiro, CPF nº 047.487.882- 16, nascido em 15.05.2000, natural de Humaitá/AM, filho de Marilene do Carmo Silva e Carlos Bezerra da Silva, residente na Rua Piracanjuba, n° 246, Bairro Lagoa, nesta cidade, podendo ser contatado pelo telefone: (69) 99348-3081, atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimar o réu acima qualificado, da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA: Presentes o MM. Juiz de Direito, titular deste Juízo, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a vítima e as testemunhas PM’s Emerson e Anderson. Ausente o acusado Tayllon, o qual não foi encontrado no endereço por ele fornecido, tornando revel, nos termos do artigo 367, parte final, do Código de Processo Penal. Registre-se que a Secretaria deste Juízo também tentou efetuar contato telefônico/WhatsApp com o acusado, no dia de ontem e nesta data, através do nº 69 99348-3081, porém não obteve sucesso. Iniciados os trabalhos o (a) MM. Juiz (a) informou as partes sobre a coleta da prova oral mediante videoconferência, seguindo a Recomendação nº 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, artigo 7º, tendo em vista os riscos epidemiológicos decorrentes da Pandemia do Coronavírus. Também advertiu que a presente videoconferência destina-se, única e exclusivamente, para a instrução desta causa, sendo expressamente vedada a utilização ou a divulgação por qualquer meio, tendo em vista a possibilidade de uso indevido de dados pessoais com a publicação em redes sociais e páginas da internet. Em seguida, após declarada a revelia do acusado, foram inquiridas a vítima e as testemunhas PM’s Emerson e Anderson. A seguir, as partes apresentaram alegações finais, ocasião em que o Ministério Público requereu a condenação, nos termos da Denúncia, e a Defesa a atenuante da confissão espontânea. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Vistos etc. I – RELATÓRIO (conforme gravação audiovisual – videoconferência). II – FUNDAMENTAÇÃO (conforme gravação audiovisual – videoconferência). III – DISPOSITIVO. PELO EXPENDIDO e considerando tudo o que mais destes autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal e, por consequência, CONDENO T. C. D. C. S., qualificado nos autos em epígrafe, por infração ao artigo 180, caput, do Código Penal. Passo a dosar as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. A culpabilidade (‘lato sensu’) entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social do fato e do seu autor, está evidenciada, porém não extrapola os limites da tipicidade do delito de receptação dolosa. Tayllon ainda não registra antecedente criminal negativo, entendido este como sentença penal condenatória transitada em julgado, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência (v. Certidão acostada aos presentes autos e confirmação nos Sistemas SAP, SEEU e PJe/RO). Não há elementos concretos indicando desvio de personalidade. A conduta social, na falta de melhores informações, presume-se boa. As consequências são favoráveis porque a motocicleta receptada foi recuperada. As demais circunstâncias integram a própria tipicidade do crime cometido. Desta forma, ante as…

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