Processo 7023392-81.2025.8.22.0001

TJRO • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
7023392-81.2025.8.22.0001
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
07/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7023392-81.2025.8.22.0001 Classe : RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: K. L. B. P. Advogado do(a) REQUERENTE: SAMIA PRADO DOS SANTOS - RO3604 REQUERIDO: M. R. D. G. Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO JULIO PERONDI SILVA - RO9826 INTIMAÇÃO PARTES - DESPACHO Ficam as PARTES intimadas para manifestação acerca do despacho ID 137735009: "[ 1. O processo não deve ser sentenciado de plano, pois requer a produção de outras provas, não estando presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide. Presentes à espécie os pressupostos processuais e condições da ação, entendidas como direito abstrato. Há preliminares, as quais passo a análise. 2. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO 2.1. Impugnação à gratuidade concedida ao autor Houve impugnação quanto à gratuidade concedida ao autor. O artigo 100 do CPC/2015, possibilita a parte contrária, por meio de impugnação, requerer a revogação desse benefício, desde que faça prova da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos essenciais a sua concessão. É que a gratuidade de justiça tem como pressuposto a falta de condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários de advogado, sem prejuízo próprio. No presente caso, observa-se que a gratuidade foi concedida em razão da Carteira de trabalho apresentada junto à inicial (Num. 120153379). A parte requerida alega na contestação, que o autor é empregado registrado e possui uma renda mensal que permite o pagamento das custas processuais sem comprometer seu sustento, não se enquadrando, portanto, nos requisitos para concessão da justiça gratuita (Num. 122977318 - Pág. 3). Em réplica (Num. 124701916), o requerente reafirma que é trabalhador autônomo, não possuindo vínculo empregatício desde o dia 22/07/2024, conforme demonstra a sua Carteira de Trabalho Digital. Da análise das argumentações da parte requerida e documentos trazidos, observa-se que cabível, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, a manutenção da benesse legal concedida, uma vez que a requerida não juntou provas em sentido contrário ao que foi apresentado pelo autor. Contudo, em sede de instrução do Feito, verificado o não enquadramento do requerente nas hipóteses legais, o Juízo pode revogar anterior concessão, não trazendo qualquer prejuízo às partes (requerente e requerida) a atual manutenção. Posto isso, conheço da preliminar arguida, mas a REJEITO. 2.2. Da ausência de legitimidade passiva da requerida em relação às dívidas mencionadas pelo autor A requerida afirma que as dívidas mencionadas pelo autor não foram contraídas em seu nome ou em benefício do casal, afastando, assim, sua legitimidade passiva em relação a essas obrigações. As condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, devem ser analisadas à luz da Teoria da Asserção, ou seja, com base nas afirmações contidas na petição inicial, tomadas em caráter provisório como verdadeiras. No presente caso, o autor imputa à requerida a responsabilidade solidária por dívidas que alega terem sido adquiridas em benefício da entidade familiar. Tal afirmação, por si só, é suficiente para conferir-lhe pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda no que tange à partilha. A controvérsia sobre a data, a…

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