Processo 7023400-55.2025.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7023400-55.2025.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 1ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br VARA CÍVEL Processo n.: 7023400-55.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada Valor da causa: R$ 8.843,22 (oito mil, oitocentos e quarenta e três reais e vinte e dois centavos) Parte autora: DIKSON SCHLICKMAM, AVENIDA DOS DIAMANTES 1328, - DE 1186 A 1418 - LADO PAR PARQUE DAS GEMAS - 76875-856 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: THIAGO GONCALVES DOS SANTOS, OAB nº RO5471 Parte requerida: BANCO BRADESCO S.A., - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, - 45836-000 - ITAMARAJU - BAHIA ADVOGADOS DOS REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, RUA HEBERT DE AZEVEDO 1333, - DE 2301 AO FIM - LADO ÍMPAR SÃO JOÃO BOSCO - 76803-757 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, VIVIANI FRANCO PEREIRA, OAB nº SP410071, DOUTOR FOMM 157, APTO 46 BELENZINHO - 03163-030 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Dikson Schlickmam propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito em face de Banco Bradesco S.A. e Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda., sob alegação de descontos indevidos realizados em sua conta bancária, sem consentimento e sem existência de contratação, relativos a serviços da segunda ré. Pugnou pela restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação. O Bradesco arguiu preliminares de ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva, decadência/prescrição, bem como, no mérito, ausência de conduta e responsabilidade, aduzindo atuar como mero intermediário do sistema financeiro. A Binclub, por sua vez, sustentou a regularidade dos descontos, a ausência de dano ou falha, e impugnaram os pedidos autorais. Houve réplica. Intimados a especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda, em sua contestação, apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, ao argumento de que este não teria comprovado a alegada hipossuficiência econômica, limitando-se a apresentar mera declaração. No entanto, a legislação processual civil (art. 99, § 3o, do CPC) estabelece que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte adversa comprovar, de forma concreta e efetiva, a existência de elementos nos autos que evidenciem a possibilidade de o autor arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. No presente caso, a requerida não apresentou nenhum elemento que demonstre cabalmente a capacidade financeira do autor para suportar os encargos processuais. Ausentes provas de renda suficiente, bens, movimentações ou qualquer indício que desconstituísse a presunção legal, inviável acolher a impugnação. Ressalte-se que a simples alegação genérica da parte ré, desacompanhada de elementos objetivos, não é suficiente para afastar o benefício. Desse modo, rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da justiça…

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