Processo 7023400-58.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7023400-58.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 - email: pvh4civelgab@tjro.jus.br Processo n. 7023400-58.2025.8.22.0001 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Indenização por Dano Material AUTOR: ALEXANDRA BATISTA DA COSTA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: A V L VIAGENS LTDA, 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial ADVOGADO DOS REU: LUIS FELIPE SILVA FREIRE, OAB nº DF37008 SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização proposta por ALEXANDRA BATISTA COSTA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e AVL VIAGENS E TURISMO LTDA., partes qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que no dia 19/07/2023 realizou a compra de 04 passagens aéreas com destino à Natal/RN, a fim de aproveitar as férias em família, com previsão de ida no dia 01/12/2023 e a volta no dia 15/12/2023. Informa que toda a transação foi realizada com a empresa requerida AVL Turismo, por meio do pagamento da quantia de R$ 3.696,00, referente a 05 passagens aéreas. Argumenta que apesar de ter adquirido os bilhetes por meio da agência AVL Turismo, a referida empresa, por sua vez, comprou as passagens junto a empresa 123 Milhas, ora primeira requerida. Aduz que no dia 18/08/2023, a requerida 123 Milhas anunciou a suspensão de todas as passagens aéreas para viagens no período de setembro a dezembro/2023, razão pela qual passou a diligenciar junto a requerida AVL Turismo, a qual, por sua vez, apenas informou que os bilhetes não seriam emitidos. Em face da ausência de reembolso, busca a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.696,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 - ID 120154995. Citada, a parte requerida 123 Milhas Viagens e Turismo Ltda. arguiu em preliminar sua ilegitimidade passiva, ante o argumento de que toda a documentação juntada nos autos pela autora demonstra que a compra do pacote de viagem foi realizado junto a requerida AVL Viagens e Turismo, não havendo qualquer comprovante de eventual relação contratual entre si e a demandante, de modo que a sua manutenção no polo passivo implica a imposição de responsabilidade assumida por terceiro, o que não é possível, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em seu favor - ID 129381879. Por sua vez, a parte requerida AVL Viagens e Turismo não foi localizada nos endereços informados pela autora, motivo pelo qual não pode ser citada. Intimada para apresentar novo endereço da requerida AVL, a parte autora quedou-se inerte - ID 133190007. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. De partida, destaco que a parte autora não dispõe de endereço atualizado da requerida AVL Turismo e Viagens Ltda. Nos termos dos artigos 239 e 240, § 2º, do CPC, para a validade do processo é imprescindível a citação inicial do réu, cabendo à parte autora o ônus de viabilizar a concretização deste ato. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO PARA INDICAR ENDEREÇO DO RÉU. INÉRCIA . EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART . 485, IV, DO CPC. SÚMULA 170 DO TJPE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 .Oportunizada a indicação de endereço válido, deixando o autor…

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