Processo 7023403-76.2026.8.22.0001

TJRO • Alteração de Regime de Bens

Tribunal
Número CNJ
7023403-76.2026.8.22.0001
Classe
Alteração de Regime de Bens
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br Processo n. 7023403-76.2026.8.22.0001 Classe:Alteração de Regime de Bens INTERESSADOS: E. S. C., A. R. J. S. ADVOGADO DOS INTERESSADOS: BEATRYZ SILVA NERIS, OAB nº TO11970 SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos e examinados. 1. Trata-se de pedido de alteração de regime de bens em casamento, que segue rito da jurisdição voluntária (art. 734, do CPC/2015). A mudança do regime de bens na constância do casamento, todavia, está submetida ao atendimento de requisitos, constituídos para a preservação de interesses de terceiros e dos próprios consortes. São eles: 1) pedido formulado e assinado por ambos os cônjuges; 2) autorização judicial, em procedimento de jurisdição voluntária; 3) indicação do motivo relevante; 4) inexistência de prejuízo de terceiros e dos próprios cônjuges. Relativamente a não implicação em prejuízo, tem-se que a alteração terá eficácia relativa em relação a eventual terceiro prejudicado (in Direito das Famílias. Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald. 2ª ed. Ed. Lumen Juris. RJ, 2010). Assim, deve ser promovida a citação de credores e terceiros, com publicação de editais, prevalecendo interesses de outrem, promovendo-se a perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza (inclusive perante ente público), exigida, assim, a ampla publicidade. Também em decorrência de tal preocupação de resguardo de terceiros, a sentença que modifica o regime de bens deve ser registrada em livro especial e averbada no Cartório de Registro Civil e de Imóveis, bem como perante o Registo Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, no caso de algum dos cônjuges ser empresário (§ 3º do Art. 734 do CPC/2015). Dessa forma, a alteração do regime de bens passa a valer a partir do trânsito em julgado da sentença, mas a eficácia perante terceiros depende do registro imobiliário. Antes dele, o ajuste opera entre os cônjuges; ao depois, sua eficácia atua erga omnes. Inclusive, como já declinado acima, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, os mandados de averbação deverão ser apresentados não só aos Cartórios de Registro Civil e de Imóveis, mas, também, ao Registro Público de Empresas Mercantis. Quanto aos efeitos, se ex nunc ou ex tunc, dependerá do pedido dos consortes e do caso concreto, notadamente se o regime do momento do casamento foi obrigatório. Não havendo pedido expresso sobre a vigência da modificação pleiteada, os efeitos fluem do trânsito em julgado da sentença. Necessária também a intimação do Ministério Público, em razão do interesse público determinado pela natureza do processo, em consonância com o art. 178, I, em combinação com o art. 721, ambos do CPC/2015. 2. Portanto, para a regularidade do feito e julgamento do pleito, seja emendada a inicial, devendo os requerentes: a) apresentar certidões dos cartórios de registro de imóveis, da Prefeitura, e do Incra, a fim de demonstrarem a existência, ou não, de bens imóveis em seus nomes; b) apresentar certidão do órgão de trânsito (DETRAN-RO) quanto a eventuais outros veículos existentes em seus nomes; c) apresentar certidão do IDARON quanto à existência de semoventes em seus nomes; d) promover o recolhimento das custas iniciais, no valor mínimo estabelecido na Lei de Custas/RO; 3. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da…

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