Processo 7023466-38.2025.8.22.0001

TJRO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
7023466-38.2025.8.22.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7023466-38.2025.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: TRANSPORTADORA PLANALTO LTDA ADVOGADOS DO IMPETRANTE: CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA, OAB nº AM1285, RITA VALERIA CAVALCANTE MENDONCA, OAB nº AL4071A, RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO, OAB nº PE59771, MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR, OAB nº AM1176, BEATRIZ RUFINO ROCHA, OAB nº AM1281, MARINA WANDERLEY GONCALVES DE SA CARNEIRO, OAB nº PE60106 IMPETRADOS: G. D. A. D. S. D. F. D. E. D. R., P. C. D. P. F. D. P. D. E. D. R., A. F. D. T. E., ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de tutela de urgência, impetrado por TRANSPORTADORA PLANALTO LTDA., em face de ato atribuído ao Auditor Fiscal de Tributos Estaduais no Estado de Rondônia, do Gerente de Arrecadação da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia e do Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia. A impetrante relatou que atua nos ramos de transporte rodoviário e aquaviário de cargas e que, para o exercício de suas atividades, adquire embarcações de estaleiros navais. Afirmou ter firmado contratos de construção naval com a empresa Juruá Estaleiros e Navegação Ltda. para a construção de quatro balsas, identificadas como cascos 367, 368, 369 e 373. Sustentou que as notas fiscais correspondentes aos cascos 367, 368 e 369 foram emitidas sob o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 6.922, referente a simples faturamento para entrega futura, sem destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Argumentou que a referida operação não constitui fato gerador do imposto estadual, bem como alegou que tais aquisições são amparadas por isenção decorrente de convênios interestaduais e por imunidade fiscal devido ao pré-registro das embarcações no Registro Especial Brasileiro (REB), nos termos do artigo 11, parágrafo 9º, da Lei Federal nº 9.432 de 1997. Asseverou ainda que, em outubro de 2019, recebeu intimação para regularização de débitos e acabou por aderir a programa de parcelamento fiscal (ID 120165182). Posteriormente, após reavaliar a legitimidade das cobranças, protocolou pedido administrativo de revisão em junho de 2023, o qual foi indeferido pela autoridade fazendária em setembro de 2023 (ID 120165190). Pleiteou, assim, a concessão de liminar para suspender a exigibilidade das parcelas e, no mérito, a confirmação da segurança para excluir os lançamentos tributários do parcelamento, bem como para autorizar a compensação de valores pagos de forma indevida. Decisão – id 120579821. Fora deferido parcialmente o pedido liminar para suspender restrições administrativas reflexas sobre empresas coligadas da impetrante. Ambas as partes opuseram embargos de declaração (ID 120878602 e ID 121145470), os quais foram apreciados por meio da decisão de ID 130598008. Naquela oportunidade, este juízo rejeitou os embargos da impetrante e acolheu parcialmente os aclaratórios do Estado de Rondônia, mantendo os termos estritos da liminar sem atribuição de efeitos modificativos. O Estado de Rondônia e as autoridades apontadas como coatoras apresentaram…

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