Processo 7023491-51.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7023491-51.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 8ª Vara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7023491-51.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LUIS ANTONIO SOARES DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: HELOIZA NATALIA SCARMUCIN DE OLIVEIRA, OAB nº RO12794, MARIA CRISTINA DALL AGNOL, OAB nº RO4597A, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641 Polo Passivo: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA LIMA, LUDMARY DE OLIVEIRA CORREA LIMA, ROBSON DE OLIVEIRA CORREA LIMA ADVOGADOS DOS ESPÓLIOS: LEONARDO GONCALVES DE MENDONCA, OAB nº RO7589, HELEN LUIZE COUTO DOS REIS, OAB nº RO8886, FRANCO OMAR HERRERA ALVIZ, OAB nº RO1228, NAYLA MARIA FRANCA SOUTO, OAB nº RO8989 DECISÃO 1. A parte requerida ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES OLIVEIRA LIMA juntou documentos, de forma superveniente, após a apresentação da contestação. Tal juntada fora operada em momento processual inadequado e sem demonstração de qualquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 435 do Código de Processo Civil. A produção documental extemporânea somente é admitida quando destinada a comprovar fatos ocorridos após os articulados ou para contrapor documentos produzidos posteriormente pela parte adversa, o que não se verifica no caso concreto. Assim, ausente justificativa idônea para a apresentação tardia da prova documental, impõe-se o indeferimento da juntada dos documentos realizada fora do prazo legal, em observância aos princípios da preclusão, da estabilização da demanda e da paridade de armas, motivo pelo qual, os documentos juntados aos ID's 136388449, 136388450, 136389251 e 136388252 devem ser desconsiderados. 2. Sobreveio manifetação da parte requerida ROBSON DE OLIVEIRA CORREA LIMA requerendo a redesignação da audiência de instrução e julgamento por motivo de saúde. Em razão do atestado médido colacionado ao ID 136594222, DEFIRO o pedido e, consequentemente, designa-se audiência de instrução e julgamento para o dia 17/06/2026, às 8h, na modalidade híbrida (comparecimento presencial ou por meio do link meet.google.com/gef-paaa-rgc Ficam os patronos responsáveis pelo comparecimento espontâneo das testemunhas/informantes. Em caso de necessidade de intimação pessoal, comunique no prazo supracitado, justificando a necessidade, nos termos legais. Havendo manifestação das partes nesse sentido, SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Destaco que artigo 455 do Código estabelece expressamente que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. QUANTO AO PROCEDIMENTO PARA A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA I - Os advogados, Defensores Públicos e demais interessados deverão informar no processo, em até cinco dias antes da audiência, o e-mail e número de telefone das pessoas a serem ouvidas, para possibilitar o envio do link da videoconferência e a entrada na sala da audiência da videoconferência, na data e horário preestabelecido. II - No caso da testemunha não dispor de condições para entrar no sistema, seu depoimento poderá ser colhido no escritório do advogado que a arrolou ou da Defensoria Pública. III - Será criada uma sala para conferência no Google Meet, pelo juízo, com a finalidade de registrar a audiência, a qual é integrada no sistema gravação de audiências do TJRO, denominado DRS, que automaticamente incluirá a audiência no PJe, nos…

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