Processo 7023507-68.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7023507-68.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7023507-68.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JOSIEL DA SILVA SOUSA ADVOGADO DO AUTOR: WILLIAM EDUARDO BOARO BARBOSA, OAB nº RO12592 Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS DO REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório formal com esteio no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, adota-se o presente resumo dos fatos. Trata-se de ação de indenização por danos morais. O autor alega que adquiriu passagens aéreas para o trecho Porto Velho/RO – Belém/PA, com conexão em Manaus/AM, sob o localizador HSKNHB. Aduz que, no trecho de retorno, programado para o dia 04/04/2026, com saída de Belém às 17h50, desembarcou regularmente em Manaus/AM para a conexão, ocasião em que foi surpreendido com o cancelamento do voo subsequente (AD4901) que o transportaria a Porto Velho/RO naquela noite. Afirma que a requerida não lhe prestou assistência material adequada, deixando-o ao completo desamparo em cidade estranha e obrigando-o a pernoitar no chão do saguão do aeroporto. Relata que o embarque ocorreu apenas no dia seguinte (05/04/2026), acumulando um atraso de quase 14 horas. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A requerida apresentou contestação tempestiva. Sustentou, em síntese, a inexistência de ato ilícito e de falha na prestação do serviço, argumentando que o caso versa sobre alteração programada da malha aérea decorrente de ajustes operacionais legítimos, a qual teria sido comunicada com 36 dias de antecedência à agência de viagens intermediadora da compra. Defendeu o estrito cumprimento do artigo 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC e arguiu que eventual ausência de ciência do consumidor decorreu de culpa exclusiva de terceiro (agência). Refutou a ocorrência de danos morais sob a égide do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e pugnou pela improcedência total dos pedidos. É o breve resumo. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a prova documental encartada aos autos é suficiente para o firme convencimento deste juízo. Da Legislação Aplicável A relação jurídica estabelecida entre as partes guarda nítida natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Afasta-se a pretensão de aplicação exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) para fins de exclusão ou limitação da responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais. O Supremo Tribunal Federal, fixou a prevalência das normas internacionais e especializadas estritamente para as indenizações por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem em voos internacionais, mantendo-se a plena incidência do CDC sobre as falhas na prestação de serviço ocorridas no âmbito do transporte aéreo doméstico. A responsabilidade da requerida, enquanto concessionária de serviço público, é objetiva (Artigo 14, caput, do CDC), respondendo pelos danos causados aos consumidores independentemente da verificação de culpa, bastando a comprovação do defeito no serviço, do dano e do nexo de causalidade. Do Mérito e…

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