Processo 7023514-91.2025.8.22.0002

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7023514-91.2025.8.22.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Ariquemes - 1º Juizado Especial
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7023514-91.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Diárias e Outras Indenizações, Indenização por Dano Moral Valor da causa: R$ 15.460,56 () Polo ativo: IVO LOPES FERREIRA NETO, RUA MARA 433, - DE 420/421 AO FIM JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-510 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: TALITA KELLY DA SILVA ALVES CABRAL, OAB nº RO8120, OLIVERIO DE SOUZA MAIA, OAB nº RO12885, RUA VITÓRIA-RÉGIA 2041-A, - ATÉ 2235/2236 SETOR 04 - 76873-490 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Polo passivo: ESTADO DE RONDONIA, - 76804-018 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Vistos e examinados Relatório dispensado na forma dos arts. 27 da Lei 12.153/09 c/c 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança proposta por IVO LOPES FERREIRA NETO em face do ESTADO DE RONDÔNIA tencionando o pagamento de verbas rescisórias. O autor, 2º Sargento da Polícia Militar na reserva, exerceu serviço voluntário junto ao Colégio Tiradentes/SEDUC entre 14/06/2021 e 30/09/2023, e, embora encerrado o vínculo, até a presente data não recebeu férias proporcionais, terço constitucional e décimo terceiro salário proporcionais ao período. Para comprovar suas alegações juntou documentos pessoais, fichas financeiras, históricos funcionais, requerimentos administrativos, dentre outros. O Estado reconhece expressamente o vínculo e o direito material às verbas rescisórias, mas justifica o inadimplemento em entrave formal interno: pendência da assinatura do decreto de dispensa e divergência de datas nos documentos administrativos. Alega que, com a judicialização, o processo SEI foi sobrestado para evitar duplicidade. Sustenta que não há recusa de pagamento, apenas trâmite inacabado, e que a mora burocrática sem dolo não configura dano moral. Defende que as verbas se limitam aos reflexos da Gratificação de Serviço Voluntário (GSV) no 13º e no 1/3 de férias. No mérito, o pedido merece acolhimento parcial. Explico: A documentação apresentada demonstra o vínculo com a Administração Pública e a inércia do ente estadual no cumprimento da obrigação rescisória, não havendo, nos autos, qualquer prova em sentido contrário. O Estado de Rondônia reconheceu expressamente, em contestação, o direito material do autor ao recebimento das verbas rescisórias, condicionando o adimplemento apenas à regularização formal interna do desligamento — condição que não tem o condão de suspender a exigibilidade da obrigação já vencida desde 30/09/2023. A omissão do ente público em pagar as verbas rescisórias devidas configura violação aos princípios da legalidade, moralidade, boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa, sendo patente o direito do autor à contraprestação pelos serviços prestados. Quanto ao critério de cálculo, o art. 15 da Lei Estadual nº 1.063/2002 estabelece que são devidos ao Militar do Estado os adicionais de terço de férias e décimo terceiro salário segundo os critérios e valores definidos para os servidores públicos civis, na forma prevista na Lei Complementar nº 68/1992. Nos termos dos arts. 98, 103 e 106 da LC 68/92, o adicional de 1/3 de férias corresponde a um terço da remuneração do período das férias, e a gratificação natalina corresponde a um doze avos da…

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