Processo 7023517-15.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004 - https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ - G abinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7023517-15.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Pagamento em Consignação AUTOR: ATHILA DE MACEDO RAUCH ADVOGADO DO AUTOR: ROOSEVELT ALVES ITO, OAB nº RO6678 REU: ITAU UNIBANCO S.A. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de anulação de ato jurídico c/c consignação em pagamento e pedido de tutela de urgência proposta por ATHILA DE MACÊDO RAUCH em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Aduz a parte autora, em síntese, que firmou contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária com o requerido (contrato de ID 135529615), para aquisição de um imóvel (matrícula n. 93.404 - CNM n. 095679.*.*******-81, apartamento 103, pavimento térreo do bloco A do Condomínio Residencial Bella Morada, situado na Rua Dois Irmãos, n. 6267, Bairro Lagoinha, Município de Porto Velho/RO). O valor do imóvel foi de R$ 185.000,00 e o valor financiado foi de R$ 138.750,00, no prazo de 360 meses, pelo sistema SAC (sistema de amortização constante), tendo como parcela inicial o valor de R$ 1.540,30, que sempre buscou honrar. Em virtude de dificuldade financeira, o autor acumulou débito referente às parcelas do financiamento. Após somar a quantia necessária para regularizar a mora, tomou conhecimento de que o requerido havia dado início ao procedimento de consolidação da propriedade do imóvel, sendo inclusive realizada notificação para purgar a mora via edital, conforme dispõe a Lei n. 9.514/97. Argumenta o autor que a notificação foi irregular, tendo em vista que sempre foi localizado pelo requerido no imóvel objeto dos autos, não procedendo a informação relativa a não localização do devedor fiduciário, anotada pelo cartório. Afirma que o procedimento foi realizado sem observar a legislação pertinente e pugna pela declaração da nulidade do procedimento de consolidação da propriedade em favor do credor, de eventual leilão extrajudicial e ou consequente arrematação. Anota que efetuou o pagamento das parcelas indevidamente não recebidas pelo credor, parte no processo n. 7015965-96.2026.8.22.0001 e parte nestes autos. Em liminar, requer a suspensão da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e de eventual ato de alienação do imóvel até decisão final. Pugnou e efetuou o depósito das parcelas em aberto atualizadas. Juntou documentos e procuração. Custas iniciais recolhidas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA DECISÃO A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Segundo as lições de Humberto Theodoro Júnior, existem basicamente dois requisitos para alcançar uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa. São eles: a) um dano potencial, que se configura no risco do processo não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, e b) a probabilidade do direito substancial invocado, ou seja, o fumus boni iuris. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil,…
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