Processo 7023520-38.2024.8.22.0001
TJRO • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7023520-38.2024.8.22.0001 Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: GERMAN VACA PENHA ADVOGADO DO EMBARGANTE: JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO9290A Polo Passivo: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO ADVOGADOS DOS EMBARGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB nº SP128341A, FABIO RIVELLI, OAB nº AC6640, BRADESCO, BRADESCO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GERMAN VACA PENHA, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil em face de decisão monocrática de ID 31174184, a qual rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante. Em suas razões, sustenta que houve equívoco na identificação e processamento dos recursos anteriormente interpostos, circunstância que teria prejudicado o regular seguimento do Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Defende a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, argumentando que eventuais falhas formais na indicação das vias recursais não deveriam obstar a análise do mérito recursal. O agravado apresentou contraminuta, pugnando pelo não provimento do recurso (ID 31657215). É o relatório. VOTO JUIZ DE DIREITO JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. O recurso não merece provimento. Para a correta compreensão da controvérsia, impõe-se recapitular o exaustivo itinerário processual percorrido pelo agravante: interpôs recurso extraordinário (28353102) o qual foi negado seguimento; interpôs agravo interno (29047652) o qual restou não provido; após, interpôs recurso denominado “agravo em agravo interno em recurso extraordinário” (30051889), o qual restou não conhecido; opôs embargos de declaração (30819447), que foram rejeitados; por fim, interpôs novamente agravo interno. O agravante alega, em sua defesa, que eventual erro na indicação da via recursal deveria ser minorado pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sustentando que eventuais falhas formais não poderiam obstar a admissibilidade do recurso, especialmente por pretender viabilizar o regular processamento do Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Todavia, razão não lhe assiste. A análise dos autos evidencia que a sucessão de recursos revela erro grosseiro na utilização das vias recursais e verdadeira tentativa de rediscutir matéria já exaurida, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Como consignado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a fungibilidade recursal admite-se tão somente nos casos de dúvida justificável quanto ao recurso cabível, não sendo aplicável diante de erro grosseiro ou manifesta oposição à continuidade regular do processo. Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. interposição de recurso incabível. Erro grosseiro . Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ausência de justa causa ou de atipicidade da conduta. Recurso desprovido. I . Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara seguimento ao recurso ante o erro grosseiro que impediu a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Interposto recurso extraordinário contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental mantendo decisão singular pela qual foi indeferido liminarmente…
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