Processo 7023523-27.2023.8.22.0001
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7023523-27.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários Requerente/Exequente: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do requerente: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO Requerido/Executado: LAUREANO AYRES GOMES Advogado do requerido: PRISCILA VIVIANE MARIANO, OAB nº MT18997O, FERNANDA PARENTE, OAB nº MT28184O DECISÃO Vistos, Trata-se de execução de título extrajudicial. Laureano Ayres Gomes opôs embargos de declaração contra a decisão que apreciou a impugnação à penhora por ele apresentada, aduzindo haver omissão sobre a intempestividade da manifestação do credor e contradição nos valores aritméticos de penhora e liberação. O exequente apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso e manutenção do julgado combatido. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos e atendem aos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. Não prospera a alegação de que a intempestividade da manifestação do exequente acarretaria, por si só, o acolhimento da impugnação à penhora. Isso porque a controvérsia submetida à apreciação judicial diz respeito à eventual impenhorabilidade de valores supostamente revestidos de natureza alimentar, matéria que possui caráter de ordem pública e se encontra diretamente relacionada à observância das garantias legais previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil. Em razão de sua natureza, tal questão não se sujeita aos efeitos da preclusão temporal, podendo ser examinada pelo magistrado a qualquer momento do processo, inclusive de ofício, sempre que necessário à adequada tutela dos direitos envolvidos. Ademais, o transcurso do prazo para manifestação da parte contrária não tem o condão de gerar, automaticamente, a procedência da impugnação, sobretudo quando a matéria debatida demanda análise do conjunto probatório e verificação concreta da natureza dos valores constritos. Em situações dessa natureza, incumbe ao magistrado verificar, à luz dos elementos constantes dos autos, não apenas a eventual incidência da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC, mas também a possibilidade de sua relativização no caso concreto, conforme orientação consolidada da jurisprudência. Isso porque a proteção conferida a verbas de natureza alimentar não possui caráter absoluto, admitindo mitigação quando demonstrado que a constrição não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família, em prestígio aos princípios da efetividade da execução, da proporcionalidade e da razoável satisfação do crédito. Trata-se, portanto, de matéria cuja apreciação demanda exame substancial das circunstâncias do caso concreto, não podendo ser decidida automaticamente em razão da mera intempestividade da manifestação da parte exequente. Assim, neste ponto, os embargos não merecem acolhimento. Por outro lado, assiste razão ao embargante quanto à existência de contradição na decisão embargada. Consta do decisum que deveria ser mantida a penhora sobre 30% do total bloqueado, correspondente a R$ 3.584,73. Contudo, em seguida, foi determinada a conversão em penhora do valor de R$ 2.680,31, o que não corresponde ao percentual anteriormente fixado. O trecho relevante da decisão foi o seguinte:…
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