Processo 7023540-89.2025.8.22.0002

TJRO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
7023540-89.2025.8.22.0002
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Ariquemes - 3ª Vara Criminal
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo: 7023540-89.2025.8.22.0002 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENCIADO: ALEXANDRE FERREIRA BLAFERT Advogado do(a) SENTENCIADO: XANGAI GUSTAVO VARGAS - PB19205 FINALIDADE: Fica(m) o(s) réu(s), por intermédio de seu(s)s advogado(s), intimado(s) acerca da r. sentença proferida nos autos, bem como do prazo para interpor recurso, conforme abaixo transcrita: ATA DE AUDIÊNCIA Aos vinte e sete dias do mês de abril de dois mil e vinte e seis, às 08 horas, nesta cidade e Comarca de Ariquemes, Estado de Rondônia, na presença da MM. Juíza de Direito, Titular da 3ª Vara Criminal – KATYANE VIANA LIMA MEIRA, comigo Secretário, foi instalada a audiência previamente designada, nos autos 7023540-89.2025.8.22.0002, sendo realizada de maneira híbrida, com gravação através da ferramenta Google Meet e posterior migração junto ao sistema DRS. Realizado o pregão, verificou-se a presença do Promotor de Justiça FABIANO MARQUES DA SILVA SANTOS, do Advogado XANGAI GUSTAVO VARGAS - OAB/RO 10071, atuando na defesa do réu ALEXANDRE FERREIRA BLAFERT, (69) 99233-3311, presente neste ato. Presentes os acadêmicos: Juliana de Oliveira Silva, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX; e Arthur Alexandre dos Santos, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX. Presentes, ainda, as testemunhas abaixo relacionadas. A coleta de depoimento pessoal e testemunhal terá registro audiovisual, conforme disposto no Provimento Conjunto n. 001/2012-PR-CG, advertindo a todos que a gravação se destina única e exclusivamente para a instrução processual, sendo expressamente vedada a utilização ou divulgação por qualquer meio (art. 20 da Lei n. 10.406/2001 – Código Civil), punida na forma da lei (art. 13, II do Provimento Conjunto n. 001/2012-PR-CG). Salientando que a utilização do registro audiovisual dispensa a transcrição (art. 405, § 2º do CPP), contudo, caso haja interesse na degravação, deverá realizá-la por conta própria, responsabilizando-se pela correspondência entre texto e as declarações registradas. A audiência ficará disponível no sistema DRS e poderá ser acessada através do sistema PJe. INICIADOS OS TRABALHOS, foram ouvidas as testemunhas PM Wellington Guimarães Passos, PM Joelson Souza e PM Vitor Ferreira Silva Chagas. As partes desistiram da oitiva da testemunha PM Devanilson Ramos Mendes, o que foi homologado pelo Juízo. Após, foi interrogado o réu ALEXANDRE FERREIRA BLAFERT, qualificado. Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram. A MM. Juíza declarou encerrada a instrução criminal bem como concedeu a palavra às partes para apresentação das alegações finais. As partes assim o fizeram, tudo conforme mídia acostada aos autos. Ato contínuo, a MM. Juíza proferiu a sentença a seguir: “I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ofereceu denúncia em face de ALEXANDRE FERREIRA BLAFERT, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Lei de Drogas). Em síntese, narra a peça acusatória que, no dia 23 de dezembro de 2025, por volta das 20h40min, na Rua Girassol, nº. 1040, Bairro Jardim Jorge Teixeira, na cidade de Ariquemes/RO, o denunciado ALEXANDRE FERREIRA BLAFERT, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, vendia, expunha a venda, tinha em depósito entregava a consumo e fornecia drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal. O acusado foi notificado e, por meio de Defesa Técnica constituída, apresentou defesa nos…

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