Processo 7023544-95.2026.8.22.0001

TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
7023544-95.2026.8.22.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara Criminal
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Criminal AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7023544-95.2026.8.22.0001 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: DICKSON WENDREL ANDRADE HOLLPHEN ADVOGADOS DO REU: ROZELI DALMAZO, OAB nº DF86715, DIOCLEIA SANTOS DA SILVA GONCALVES, OAB nº RO15894, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em face de DICKSON WENDREL ANDRADE HOLLPHEN, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 27 de abril de 2026, por volta das 13h45min, na Avenida Mamoré, n. 3060, em via pública, Bairro Lagoinha, nesta cidade de Porto Velho/RO, o acusado, agindo livre e conscientemente, com ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante grave ameaça e simulação de arma de fogo, teria subtraído para si 01 aparelho celular marca Motorola, modelo G22, 128GB, cor verde, pertencente à vítima Lindequese de Souza Nolasco. Segundo a inicial acusatória, a vítima encontrava-se em sua motocicleta quando foi abordada pelo denunciado, que fez menção de estar armado, anunciou o assalto e subtraiu seu aparelho celular. A vítima informou à Polícia Militar as características do autor e a placa da motocicleta utilizada. Na sequência, a guarnição policial localizou o veículo no Residencial Orgulho do Madeira, abordou o acusado e recuperou o aparelho celular no local por ele indicado, tendo a vítima reconhecido o bem e apontado o denunciado como autor da subtração. A denúncia foi oferecida no ID 135886865 e recebida no ID 135956259. O réu foi citado, conforme ID 136215763, e apresentou resposta à acusação no ID 137824551, reservando-se à manifestação sobre o mérito em momento oportuno. No ID 137993781, foi afastada a hipótese de absolvição sumária, reconhecida a regularidade do feito e designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução, conforme ata de ID 139309424, foram ouvidas a vítima Lindequese de Souza Nolasco e as testemunhas policiais José Mário Junior de Castro Aguiar e Anderson Souza Machado. Ao final, foi interrogado o acusado. Em alegações finais orais, registradas na gravação audiovisual vinculada ao ID 139309424, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. Esclareceu que a prova produzida em juízo indicou que a abordagem ocorreu nas proximidades da Avenida Sete de Setembro, enquanto a Avenida Mamoré corresponde ao local em que a vítima aguardou a chegada da Polícia Militar, tratando-se de mero erro material da denúncia. Sustentou que a materialidade e a autoria estão demonstradas e que a simulação de arma de fogo, mediante gesto com a mão na cintura e anúncio do assalto, configurou grave ameaça. Em memoriais escritos de ID 139554160, a defesa sustentou haver divergências no depoimento da vítima quanto ao local e ao horário do fato, afirmando que tais inconsistências comprometeriam a credibilidade da narrativa acusatória. Alegou ausência de prova segura da grave ameaça, destacando o preenchimento do campo “meios empregados” do boletim de ocorrência com a expressão “não houve”, a inexistência de arma ou simulacro apreendido, a ausência de…

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