Processo 7023546-65.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7023546-65.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7023546-65.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: FRANCINELSON DOS SANTOS LIMA, LUCIANO VIEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO DOS AUTORES: VICTOR HUGO MAMEDE ANGELI, OAB nº RO12439 Polo Passivo: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REU: FERNANDO ROSENTHAL, OAB nº SP146730, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA LUCIANO VIEIRA DO NASCIMENTO e FRANCINELSON DOS SANTOS LIMA ajuizaram ação de indenização por danos morais em face de LATAM AIRLINES BRASIL. Aduzem, em síntese, que adquiriram passagens aéreas junto a parte requerida para o trecho Marabá/PA x Porto Velho/RO, “com percurso exaustivo de 04 conexões”, sendo elas: saída de Marabá/PA no dia 28/03/2026, às 05h30min, com conexões em Brasília/DF, Rio de Janeiro/RJ, São Paulo/SP, chegando em Porto Velho/RO às 16h10min do mesmo dia. Alegam que no trecho correspondente a conexão Rio de Janeiro/RJ x São Paulo/SP, houve um atraso superior a 20 minutos, circunstância que comprometeu a conexão subsequente. Ao desembarcarem no aeroporto de Guarulhos/SP, foram informados pela parte ré que não poderiam prosseguir viagem, uma vez que o embarque já havia encerrado, razão pela qual foram reacomodados em outro voo, com o acréscimo de uma conexão (São Paulo/SP x Belo Horizonte/MG), desembarcando em Porto Velho/RO apenas no dia seguinte (29/03/2026), às 01h20min. Afirmam que a alteração imposta ampliou o tempo de deslocamento em mais de 09 horas, caracterizando falha na prestação dos serviços e conduta que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Em razão de tais fatos, pugnam pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada autor. Juntaram documentos. Citada, a requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A apresentou contestação (ID 137592697). Impugnou eventual concessão do benefício da gratuidade de justiça aos autores e suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir pelo não esgotamento das vias administrativas. Tangente ao mérito, sustentou que o atraso do voo LA3699 decorreu de fato alheio à sua vontade, tendo como causa questões reacionárias envolvendo voos anteriores que foram impactados por problemas operacionais e causaram um efeito cascata nos voos subsequentes, gerando a indisponibilidade das aeronaves, tratando-se de hipótese de caso fortuito/força maior. Argumentou que o atraso apontado pelos autores teve duração de apenas 26 minutos, “período absolutamente reduzido e compatível com as intercorrências operacionais inerentes ao transporte aéreo” e que os requerentes foram reacomodados de forma automática e imediata para o próximo voo disponível (AD2612), garantindo a chegada do passageiro ao destino final. Refutou a configuração de dano moral, contextualizando que os autores não comprovaram que o cancelamento do voo lhes causou uma grave agressão ou violação de seu direito da personalidade. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Ainda, pelo princípio da eventualidade, na hipótese de vir a ser condenada por supostos danos morais causados, requereu sejam aplicados os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Houve réplica no ID 138350920. É o relatório. DECIDO. Considerando a presença nos autos de elementos suficientes à formação da convicção do…

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