Processo 7023548-66.2025.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7023548-66.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 63.567,92 AUTOR: AMAURI DE MESQUITA FRAZAO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA ARARAS 2314 SETOR 05 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO ZIMMERMANN JUNIOR, OAB nº RO10782, JOAO IVANEZE ZIMMERMANN, OAB nº RO14455 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2375, - DE 2025 A 2715 - LADO ÍMPAR SETOR INSTITUCIONAL - 76872-853 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por AMAURI DE MESQUITA FRAZAO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-acidente. O autor narrou que, em 29/07/2012, sofreu grave acidente de motocicleta que lhe causou fratura da diáfise da tíbia esquerda (CID S82), sendo submetido a tratamento cirúrgico com implantação de placa e parafusos, resultando em sequelas irreversíveis, que limitam definitivamente a sua capacidade laborativa. À época, desempenhava funções de circuleiro em madeireira, atividade de esforço braçal intenso. Em razão do acidente recebeu benefício de auxílio-doença, cessado em 14/03/2013. Aduz que, na data da alta, já havia consolidação das lesões e a presença de sequelas definitivas compatíveis com a concessão do auxílio-acidente, mas a autarquia não converteu o benefício. Requereu a concessão judicial do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (14/03/2013), o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, bem como o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e a produção de prova pericial. Juntou documentos. Recebida a inicial, deferida a gratuidade processual, indeferido o pedido de tutela, bem como designado médico perito para o deslinde do caso (ID. 130674828). Laudo médico pericial (ID. 135741969). Citada, a autarquia requerida apresentou proposta de acordo e subsidiariamente a improcedência da ação (ID. 138045406). Houve réplica (ID. 138353049). Intimadas as partes sobre a produção de novas provas, o autor requereu o julgamento do feito, a parte requerida deixou transcorrer in albis. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental e pericial produzidas, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. DO MÉRITO Pretende o autor a concessão de benefício de auxílio-acidente. Assim, para sua concessão a legislação previdenciária exige o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 86 da Lei 8.213/91, vejamos: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela…
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