Processo 7023560-83.2025.8.22.0001

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7023560-83.2025.8.22.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7023560-83.2025.8.22.0001 Assunto: Alienação Fiduciária Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADOS DO AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA, OAB nº BA55741, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. REU: CLEIA APARECIDA DA SILVA VALIENTE REU SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 21.869,70 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de CLEIA APARECIDA DA SILVA VALIENTE distribuída em 06/05/2025. A petição inicial foi recebida, com o deferimento da medida liminar de busca e apreensão do bem e a determinação de citação da parte requerida. Contudo, até a presente data, a diligência não foi efetivada. A parte autora foi intimada para promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, mas permaneceu inerte, deixando de tomar as providências necessárias para a localização do veículo ou a citação da parte requerida. É o relatório. Decido. A constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo dependem do preenchimento de pressupostos processuais específicos. Na Ação de Busca e Apreensão, a efetivação da apreensão do bem ou, alternativamente, a citação da parte requerida são indispensáveis para o prosseguimento da demanda. No presente caso, verifica-se que, após o deferimento da medida liminar, a parte requerente não logrou êxito em localizar o veículo e tampouco promoveu a citação da requerida. É importante destacar que a situação não se confunde com o abandono da causa (art. 485, III, do CPC), que exigiria a intimação pessoal da parte para suprir a falta. Tratando-se de ausência de pressuposto processual, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao dispensar tal formalidade. O Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) possui entendimento consolidado sobre o tema, decidindo reiteradamente que a falta de citação ou de localização do bem, aliada à inércia da parte requerente, acarreta a extinção do processo. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: Apelação cível. Busca e apreensão. Ausência de pressuposto processual. Intimação. Não atendimento. Extinção sem resolução de mérito. Intimação pessoal do autor. Dispensa. Em ação de busca e apreensão, não localizado o bem, compete ao autor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º do Decreto n. 911/69) e, caso assim não o faça, deve o feito ser extinto, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7069369-67.2023.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Relator(a) do Acórdão: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Data de julgamento: 13/08/2024) Apelação cível. Busca e apreensão. Ausência de pressuposto processual. Intimação. Não atendimento. Extinção sem resolução de mérito. Intimação pessoal do autor. Dispensa. Em ação de busca e apreensão, não localizado o bem, compete ao autor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º do Decreto n. 911/69) e, caso assim não o faça, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito, ante a ausência de pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo.…

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