Processo 7023564-86.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7023564-86.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br - Email: pvh4civelgab@tjro.jus.br Processo n. 7023564-86.2026.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio-Doença Acidentário AUTOR: ALDAIZA DE CACIA FERREIRA CARVALHO ADVOGADOS DO AUTOR: VANTUILO GEOVANIO PEREIRA DA ROCHA, OAB nº RO6229, JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ, OAB nº RO912 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos, 1 - DEFIRO os benefícios da justiça gratuita com fulcro no art. 98 NCPC/15 e Lei 1.060/50 por, neste momento, entender que a autora não possui condições de arcar com as custas processuais. Contudo, esclareço que havendo mudança em sua condição financeira durante o decurso do processo, a gratuidade judiciária poderá ser revogada. Trata-se de ação de restabelecimento de benefício c/c pedido de aposentadoria e pedido de liminar em que move ALDAIZA DE CACIA FERREIRA CARVALHO em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS. Alega em síntese, encontrar-se acometida de doenças de natureza ocupacional, assim, impossibilitada para exercer sua atividades laborais. Narra que há mais de 23 (vinte e três) anos desempenha atividades com intensa carga de digitação e movimentos repetitivos dos membros superiores, e em meados de 2023, após 21 (vinte e um) anos de atividade laboral, foi diagnosticada com LER (lesão por esforço repetitivo) e DORT (distúrbio osteomusculares relacionados ao trabalho). Conta que, não tem possibilidade de exercer atividades que demande movimentos repetitivos. Aduz que inicialmente houve reconhecimento do benefício auxílio doença (B31, NB 644.037.863-9), e posteriormente convertido para auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91, NB 648.998.303-0), com data de cessação do benefício em 13/01/2026. Expõe que em 30/12/2025, protocolou pedido de prorrogação do benefício, tendo sido agendada perícia médica administrativa do INSS para 09/04/2026. Ocorre que, ao ser submetida a perícia administrativa, teve seu pedido de prorrogação de benefício negado, sob o fundamento de não ter sido reconhecida a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual. Portanto, o benefício foi mantido até a data da perícia, em 09/04/2026. Com base nessa retórica, pugna, em sede de tutela antecipada a concessão do benefício auxílio por incapacidade temporária acidentário B91. E, ao final, com base nessa retórica, pugna pela ratificação da tutela, restabelecimento do benefício por incapacidade temporária acidentária com conversão em aposentadoria por invalidez acidentária B92, honorários sucumbenciais. Com a inicial, juntou documentos. É no necessário para o relatório, DECIDO, É cediço que para a concessão da tutela de urgência deve ser demonstrado pela parte a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme se depreende da leitura do art. 300, caput e §3º, do CPC. Em análise de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/2015), pois, embora não se duvide da enfermidade da parte autora, imprescindível a produção de outras…

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