Processo 7023570-93.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7023570-93.2026.8.22.0001 AUTOR: JANES PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: MARCOS MATOS TEIXEIRA, OAB nº RO13523 REU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. ADVOGADO DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 Sentença Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, narra a autora que a requerida suspendeu o fornecimento de internet sem qualquer motivo justificável, já que suas contas encontravam-se devidamente pagas. Pugna por indenização a título de danos morais e materiais. Preliminares Ausência de comprovante de residência (atualizado) Sem razão a parte requerida, por se tratar de prestação de serviço domiciliar, o próprio vínculo fático contratual é inequívoco quanto à identificação do local e efetiva titularidade da usuária. Assim, não prospera a preliminar, que se revela superada pela realidade dos autos e pelo reconhecimento expresso da ré quanto ao endereço de prestação do serviço discutido. Rejeito, portanto, a preliminar. Da justiça gratuita Considerando que no primeiro grau não há condenação em custas e honorários, segundo dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95, entendo que é desnecessário a análise dos requisitos para concessão de justiça gratuita, neste momento processual. Assim, rejeito a preliminar e passo a análise do mérito. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de relação de consumo, aplicando-se as regras do CDC. No presente caso, a Requerente afirma que, apesar de rigorosa adimplência, teve a conexão bloqueada/suspensa de forma indevida, persistindo sem acesso à internet mesmo após tentativas extrajudiciais de resolução. Sustenta que pagou regularmente as faturas, sendo a falha atribuída, injustificadamente, a débitos de unidade diversa e requer a condenação da ré ao restabelecimento do serviço, indenização moral e reparação material de valores gastos com alternativas de internet móvel. A requerida apresentou contestação na qual sustenta inexistência de ato ilícito, afirmando ter atuado de modo diligente no atendimento e suporte técnico, sendo a falha decorrente de questão sistêmica pontual (“desalinhamento de sinal na GPON”), prontamente sanada com rotinas de desbloqueio e diagnóstico na mesma data, sem vínculo a débito ou penalização indevida. Argumenta pela ausência de dano material e moral e requer a improcedência dos pedidos. Os documentos juntados demonstram a contratação do serviço de internet pela autora, sua adimplência e a não prestação regular do serviço pela requerida, situação corroborada inclusive pelos protocolos e relatórios técnicos apresentados pela ré. Destaca-se que a própria requerida reconhece, em sua defesa, a existência de “bloqueio de serviço”, “diagnóstico de desalinhamento GPON” e a necessidade de adoção de rotinas internas para desbloqueio e normalização do sinal, fatos que comprovam a interrupção e demonstram a existência de falha. A alegação de que se tratou de falha técnica pontual (desalinhamento de sinal) não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC), tampouco elide o dever de informar e reparar o consumidor quanto ao período, extensão e motivos da indisponibilidade, ônus do qual a ré se manteve silente. Embora o suporte e os atendimentos tenham sido relatados, é…
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