Processo 7023614-83.2024.8.22.0001

TJRO • Desapropriação

Tribunal
Número CNJ
7023614-83.2024.8.22.0001
Classe
Desapropriação
Órgão Julgador
Porto Velho - 8ª Vara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Processo: 7023614-83.2024.8.22.0001 Classe: Desapropriação Assunto: Aquisição Requerente: ANTONIO DA SILVA BARBOSA, MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO BARBOSA Advogado(a): JUCYMAR GOMES CARDOSO, OAB nº RO3295, JOSE CARLOS JORGE GOMES NEGREIROS, OAB nº RO11764, PAULO ROBERTO IGLESIAS ROSA, OAB nº RO7167A Requerido(a): IGREJA PENTECOSTAL BRISA DE FOGO - IPBF Advogado(a): HERMENEGILDO LUCAS DA SILVA, OAB nº RO1497 SENTENÇA 1. Relatório Antônio da Silva Barbosa e Maria do Socorro do Nascimento Barbosa ajuizaram ação contra a Igreja Pentecostal Brisa de Fogo - IPBF em 07/05/2024 (ID 105334975). Os autores pedem a declaração de nulidade absoluta do Termo Particular de Doação de Direitos Possessórios firmado em 29/05/2017, pelo qual cederam à ré uma área de aproximadamente 7m x 20m com construção em alvenaria de cerca de 6m x 8m, situada ao lado de sua residência na Rua Chico Mendes nº 1814, Bairro São Francisco, Porto Velho/RO. A causa de pedir abrange: a) vício de forma, por ausência de escritura pública exigida pelo art. 108 do Código Civil; b) coação moral religiosa, com fundamento nos arts. 151 e 152 do CC; c) doação universal sem reserva de subsistência (art. 548 CC); e d) doação inoficiosa (art. 549 CC). Pedem, ainda, a restituição da área, indenização por danos materiais (lucros cessantes), indenização por danos morais, remoção de muro divisório, declaração de ineficácia de desmembramento administrativo e cancelamento de eventuais registros. Atribuíram à causa o valor de R$ 126.920,00. A ré apresentou contestação intempestiva com reconvenção (ID 133931852), sustentando a validade da doação, a ausência de coação e a existência de coisa julgada material decorrente de ação possessória anterior. Os autores apresentaram réplica (ID 134197369). Na decisão saneadora (ID 136651210), a contestação foi considerada intempestiva, decretou-se a revelia da ré (art. 344 CPC), rejeitou-se a reconvenção sem resolução de mérito e afastou-se a preliminar de coisa julgada. Delimitaram-se como pontos controvertidos: validade formal da doação, coação moral, doação universal, doação inoficiosa, danos materiais e danos morais. Em 24/06/2026, realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID 138333675), com a oitiva de cinco pessoas. Pela parte autora, ouviram-se Jailson Barbosa de Melo (na condição de informante) e José Belém da Costa (testemunha). Pela parte ré, ouviram-se Robson Jason (Robis Geisson Batista Gomes), Samuel Soares de Freitas (pastor de outra igreja) e Carmem Terezinha Honorato (informante). As partes apresentaram alegações finais: os autores em 24/06/2026 (ID 138387788) e a ré em 08/07/2026 (ID 139316321). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. 2.1. Preliminares Coisa Julgada, Revelia e Delimitação da Controvérsia A ré sustenta que a validade da doação já teria sido decidida no processo possessório anterior (nº 7076563-55.2022.8.22.0001), operando-se a coisa julgada material. A preliminar não merece acolhimento. A sentença proferida naquele feito (ID 111311248) julgou a controvérsia exclusivamente no plano possessório, determinando a reintegração da ré na posse do imóvel com base no Termo de Doação. O magistrado consignou de forma expressa que a análise quanto à validade do ato de doação restava prejudicada, devendo eventual anulação ser veiculada em pretensão própria. Onde não houve julgamento de mérito sobre determinada questão, não…

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